Giselly C. Cavalcanti
Prata DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade Prezados amigos,
Por favor, visto que tenho pouco conhecimeno, em especial, na área fiscal, e tenho dificuldade de entender algumas expressões na legislação, alguém poderia auxiliar-me sobre a dúvida abaixo?
Segundo a IN SRF nº 345, de 28 de julho de 2003, no seu art. 1º, sobre a empresa que adotou apuração IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo regime de caixa, devem seguir o seguinte procedimento ao mudar a opção para regime de competência:
“...que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas à medida do recebimento e, por opção ou obrigatoriedade, passar a adotar o critério de reconhecimento de suas receitas segundo o regime de competência, deverá reconhecer no mês de dezembro do ano-calendário anterior àquele em que ocorrer a mudança de regime as receitas auferidas e ainda não recebidas.”
Examinei no fórum, e vi muitas considerações excelentes sobre o tema, todavia, não encontrei no fórum, nem na legislação, de forma direta, se o contrário, isto é, a mudança de opção do regime de competência para o regime de caixa (Lucro presumido) , deva ser reconhecida no mês de dezembro. E como deve ser realizado na prática.
Abs,
Giselly