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TRIBUTOS FEDERAIS

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pis cofins tratores usados em mg

JAQUELINE B SANTOS

Jaqueline B Santos

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 25 outubro 2013 | 13:10


Boa tarde,
trabalho em empresa de compra e vende tratores usados aqui em MG. Quero saber se há redução da base de calculo do pis e Cofins na venda de tratores usados (posição ncm 8429, 8433, 8431, 8427, 8701, 8430, 8704, 8419, 8708)nosso regime é lucro presumido SISTEMA CUMULATIVO. nosso contador se baseia Lei 9718 de 27/11/1998 que o cálculo é sobre receita bruta. Mas as disposições dos arts. 1o a 8o:
VII - as receitas decorrentes das operações:
c) referidas no art. 5o da Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998;
Art. 5º Lei 9.716/98. As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e
venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações
de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de
veículos novos ou usados.
Em análise às leis acima, o PIS e a COFINS nas operações de veículos usados, será calculado à alíquota 0,65% e 3,0% sobre
a diferença entre a compra e a venda:
Compra: 30.000,00
Venda: 35.000,00
Base: 5.000,00 PIS 5.000,00 x 0,65% = 32,50 COFINS – 5.000,00 X 3% = 150,00 AGRADEÇO E PEÇO PARA TIRA DÚVIDA.

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 25 outubro 2013 | 13:37

Os tratores estão no capítulo de veículos automotores e quando objetivados em contrato social a compra e venda de produtos usados, aplica-se a regra de redução citada.
veja posição da RF, embora para outro objetivo:
Processo de Consulta nº 254/09
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.
Ementa: IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS.
A compra e venda de máquinas agrícolas autopropulsadas e de tratores agrícolas usados (exceto os implementos eventualmente acoplados) pode ser equiparada, para efeitos tributários, às operações de consignação, estando as receitas assim auferidas, sujeitas à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinação da base de cálculo presumida do IRPJ.
Esta SOLUÇÃO DE CONSULTA reforma a SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF09/DISIT nº 81, de 16 de fevereiro de 2006.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.716, de 26.11.1998, art. 5º, Instrução Normativa SRF nº 152, de 16.12.1998; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda) , art. 518, art. 519, III, "a".
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe da Divisão

(Data da Decisão: 29.06.2009 08.07.2009) - 827094



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