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Recolhimento de Imposto

Girlael Mota de Almeida

Girlael Mota de Almeida

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 25 outubro 2013 | 13:54

Boa tarde

Galera,

Estou precisando de uma ajuda, referente a recolhimento de imposto para instituições financeiras:
Ex 01 - Recebemos uma nota fiscal de serviços de terceiros, a mesma veio destacando pis, cofins, csll, ir, inss no entanto a emissão ocorreu em setembro dia 20 e o pagamento da mesma e o registro contábil foi efetuado em outubro dia 05, qual é data para o recolhimento desse imposto e se vocês sabem a legislação que fala isso.

Ex 02 - Temos um contrato de aluguel de imovel, o mês de competencia e maio e somente efetuamos o pagamento e o registro contabil em 05 de junho, qual é a data para o recolhimento do imposto de renda cód. 3208 e se vocês sabem a legislação que fala isso.


No aguardo por favor é meio urgente,

Obrigado
Girlael

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 25 outubro 2013 | 16:48

Estou precisando de uma ajuda, referente a recolhimento de imposto para instituições financeiras:
Ex 01 - Recebemos uma nota fiscal de serviços de terceiros, a mesma veio destacando pis, cofins, csll, ir, inss no entanto a emissão ocorreu em setembro dia 20 e o pagamento da mesma e o registro contábil foi efetuado em outubro dia 05, qual é data para o recolhimento desse imposto e se vocês sabem a legislação que fala isso.
R- O fato gerador do IRF e INN é por competência. assim o período de apuração é 30.09.13
Já para o pis, cofins e cssl o fato gerador é o pagamento. assim o período de apuração é 15.10.13
Art. 30 da lei 10.833/2003


Ex 02 - Temos um contrato de aluguel de imovel, o mês de competencia e maio e somente efetuamos o pagamento e o registro contabil em 05 de junho, qual é a data para o recolhimento do imposto de renda cód. 3208 e se vocês sabem a legislação que fala isso.


Se o locatário é pessoa física o fato gerador da retenção é o pagamento.

Rir/99
Art 620
§ 1º O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês, observado o disposto no parágrafo único do art. 38 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 3º, parágrafo único).

Art. 631. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II).






JOSE INACIO DE FRANÇA

Jose Inacio de França

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2013 | 10:22

Salvador,
mas se a empresa trabalha por competência, nós temos um problema, o valor apropriado em 12/xxxx, será deverá constar na dirf, apesar de não ser pago. Veja o caso de funcionários: qual o valor que você coloca na DIPF? não seria o valor de dezembro incluso? mesmo sendo pago em janeiro a empresa inclui no seu informe de salário o mês de dezembro, estou me basendo pelas regras da DIRF 2012:

A regra de entrega de informações para DIRF pessoa jurídica é baseada na instrução Normativa RFB nº 1.297, de 17 de outubro de 2012 em seus art. 2º , 11 e 12, empresa é regime de competência, portanto tudo que foi creditado é informado, não se questiona pagamento ou não, por isso que há ate o cruzamento da DCTF com DIRF, cabe o contador que faz a DIPF, saber fazer o ajuste necessário a declaração do cliente pessoa física.
Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2013 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
Art. 11. O declarante deverá informar na Dirf os rendimentos tributáveis ou isentos de declaração obrigatória, pagos ou creditados no País, bem como os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome ou na qualidade de representante de terceiros, especificados nas tabelas de códigos de receitas constantes do Anexo II a esta Instrução Normativa, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, com o respectivo imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte.
Art. 12. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 2º a 4º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:
I - que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;
Acima foi meu campo de visão, mas gostaria de outros posicionamentos

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2013 | 11:04

José, bom dia

Você tem razão quanto à contabilização das despesas quanto ao regime de competência de salários e, como no seu caso, aluguéis também.

Ocorre que para efeito de DIRF e cruzamento com a DIPF o fechamento deverá ser pelo fato gerador que é o efetivo pagamento.

Veja que a IN manda informar tudo o que as pessoas jurídicas pagaram ou creditaram, vale dizer, conforme o fato gerador de cada um.

Fazendo a Dirf pelo regime Caixa, fica perfeito o cruzamento com a DIPF.

O Contador que faz a DIPF não pode fugir de seu informe, fazendo ajuste, pois é o documento que ele apresentará à Receita, se solicitado.
artigo 620 do rir/99
§ 2º O imposto será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, ressalvado o disposto no art. 718, § 1º, compensando-se o imposto anteriormente retido no próprio mês (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º, e Lei nº 8.134, de 1990, art. 3º).

Art. 621. O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês







JOSE INACIO DE FRANÇA

Jose Inacio de França

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2013 | 17:06

Salvador,

Complicado, pois a DIRF não ira cruzar com a DCTF, entendo que se forma um hiato explicável nesse caso, pois há de alguma forma um desencontro de informação,nunca tive problema com informes, mas uam imobiliária me encheu a paciência , para que eu colocasse o inform com e efetivo pago ao cliente dele, onde, coloquei o caso dos empregados, entendeu, mas valeu as dicas.

Esse é o nível do Fórum que gosto, respostas embasadas na lei, parabéns novamente

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