x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 3

acessos 922

Ir e Csll veículos Novos

ABILIO DANIEL DOS SANTOS NETO

Abilio Daniel dos Santos Neto

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2013 | 14:29

Uma empresa optante pelo lucro presumido que possui as seguintes atividades :
4511101: Com. varejista de veículos novos (REVENDA)
4511102: Com. varejista de veículos usados (REVENDA)

Na apuração do IR e CSLL quando da venda de um veículo novo adquirido de uma concessionária (considerar que ele não adquiri direto da fabrica ou montadora) a base de calculo do IR e CSLL nesta situação é o valor total da venda ou apenas a diferença entre custo e vl. de venda, as alíquotas de presunção é 8% e 12% ou 32%? o Pis e a Cofins é alíquota zero nesta situação?

PS. A empresa não é uma concessionária de veículos, apenas revende veículos novos e usados

irael rodrigues

Irael Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 29 outubro 2013 | 09:31

Bom dia Abilio no caso de veiculos usados tenho uma empresa que revende, as aliquotas são 0,65 pis/ 3 cofins, 4,80 IRPJ e 2,88% CSLL pagas na diferença da compra pela venda. Aqui em MG paga-se 5% de ICMS sobre a diferença tambem.

att.

Nem só de pão vive o homem, mas também das palavras que saem da boca de nosso Senhor
irael rodrigues

Irael Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 29 outubro 2013 | 09:38

Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 390 de 30.01.2004- Dispõe sobre a apuração e o pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO RESULTADO AJUSTADO, PRESUMIDO E ARBITRADO
Seção I
Das Operações com Veículos Usados
Art. 96. As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
§ 1º Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.
§ 2º Considera-se receita bruta, para efeito deste artigo, a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.
§ 3º Na determinação da base de cálculo estimada e do resultado presumido ou arbitrado, aplicar-se-á o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, definida no § 2º, auferida nos períodos de apuração ocorridos até 30 de agosto de 2003, e o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para os períodos ocorridos a partir de 1º de setembro de 2003.
§ 4º O custo de aquisição de veículo usado, nas operações de que trata esta Seção, é o preço ajustado entre as partes.
§ 5º A pessoa jurídica deverá manter em boa guarda, à disposição da SRF, o demonstrativo de apuração da base de cálculo a que se refere o § 2

Leia mais: www.fiscosoft.com.br

Nem só de pão vive o homem, mas também das palavras que saem da boca de nosso Senhor
irael rodrigues

Irael Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 29 outubro 2013 | 09:50

PIS E COFINS - VEÍCULOS E PNEUS NOVOS

As receitas obtidas na venda dos veículos e pneus novos de borracha citados na Lei 10.485/2002, estão sujeitas ao regime especial de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com previsão de alíquotas diferenciadas concentrada sobre os fabricantes e importadores.

Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda desses produtos pelos comerciantes atacadistas e varejistas e sobre a venda dos produtos

Nem só de pão vive o homem, mas também das palavras que saem da boca de nosso Senhor

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.