Boa tarde Daniele
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (...)
§ 3º O disposto no caput também se aplica às empresas:
XIV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013) (Vide art. 49, IV,a da Lei nº 12.844/2013) (Vide art. 49, IV,a da Lei nº 12.844/2013)
Fonte: Lei 12546/2011
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