Rute Costa
Prata DIVISÃO 2, Analista FiscalEmpresas do Anexo IV do simples nacional sempre retem o INSS nas notas ?
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Rute Costa
Prata DIVISÃO 2, Analista FiscalEmpresas do Anexo IV do simples nacional sempre retem o INSS nas notas ?
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a) Rute,
Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Fonte: IN RFB 971/2009
Portanto, será devida a retenção de INSS de empresas enquadradas no Simples e tributadas na forma do Anexo IV, se as mesmas prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.
Att.
Adalberto
Rute Costa
Prata DIVISÃO 2, Analista FiscalObrigado.
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