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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção INSS sobre Serv. Consultoria PJ

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA NETO

Jose Ribamar Oliveira Neto

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 30 outubro 2013 | 10:25

Olá, companheiros. Gostaria de esclarecer uma Dúvida: há ou não a retenção de INSS 11% sobre serviço prestado por PJ do ramo CONSULTORIA? O contratante é SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO FEDERAL e no contrato há a especificação de CESSÃO DE MÃO DE OBRA à disposição do Contratante. A contratada NÃO É OPTANTE DO SIMPLES FEDERAL. Desde já agradeço a ajuda. Grande abraço.

BRUNO FRANK TEIXEIRA

Bruno Frank Teixeira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 30 outubro 2013 | 10:56

Cessão de mão-de-obra

O Regulamento da Previdência Social define cessão de mão-de-obra como a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da lei nº 6.019/74.

BRUNO FRANK TEIXEIRA
STARTUP SIX
CUIABÁ/MT
65 9 9963 2034
BRUNO FRANK TEIXEIRA

Bruno Frank Teixeira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 30 outubro 2013 | 10:57

Em suma, no caso de cessão de mão de obra, há sim a obrigatoriedade de ser feita a retenção de 11% a título de INSS

BRUNO FRANK TEIXEIRA
STARTUP SIX
CUIABÁ/MT
65 9 9963 2034
SILVERIO

Silverio

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 30 outubro 2013 | 11:28

Olá bom dia!

Para a devida retenção de INSS na cessão de mão de obra, conforme art. 115 IN 971/2009 deve ter os três itens:
a) deslocamento obrigatório e físico do prestador de serviços;
b) necessidade permanente do tomador de serviços;
c) serviços previstos nos artigos 117 e 118 da IN 971/2009.

Caso não esteja incluso em algum destes três itens acima, não haverá retenção de INSS.

SILVERIO

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