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TRIBUTOS FEDERAIS

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Pis Cofins s/combustivel para socios

Elisangela Duarte Rosa

Elisangela Duarte Rosa

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 30 outubro 2013 | 11:11

bom dia a todos
Estou com uma duvida e preciso da ajuda dos colegas.

Nós somos uma empresa Lucro Real - Regime não cumulativo. Nos compramos combustível (Gasolina e Álcool)para abastecer os carros dos sócios, diretores e até de alguns funcionários, para deslocamento até a empresa e em atividades que estejam ligadas a empresa. Minha pergunta é: Posso me creditar de Pis e Cofins sobre a compra deste combustível?

Grata

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 30 outubro 2013 | 12:05

Nem combustível para os caminhões utilizados no transporte de mercadorias são permitidos, quanto mais nos carros dos diretores.

Processo de Consulta nº 269/12
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
Ementa: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. FABRICANTE DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. PRODUTORA E COMERCIALIZADORA DE CANA-DE-AÇÚCAR. Os dispêndios efetuados por pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não-cumulativo da contribuição para o PIS/Pasep, fabricante de açúcar e álcool, com a aquisição de combustíveis que utiliza em máquinas, equipamentos e veículos que não emprega nos processos de industrialização dos quais resultam tais mercadorias não se caracterizam, para fins de apuração de créditos na forma do art.3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, como dispêndios com insumos utilizados na fabricação desses produtos, e, portanto, não ensejam direito à apuração de créditos da referida contribuição social.
Tanto atividades agrícolas como a atividade de transporte de matérias-primas, seja este realizado entre diferentes núcleos dentro do estabelecimento e as instalações fabris nele localizadas, seja entre diferentes estabelecimentos da empresa, em nada se confundem com a atividade de fabricação de açúcar e de álcool, isto é, com as operações fabris das quais se originam tais mercadorias. Sendo assim, em relação à parcela de sua base de cálculo composta pelas receitas advindas da atividade de fabricação de açúcar e de álcool para venda, não ensejam apuração de créditos os dispêndios realizados pela empresa tanto com atividades agrícolas como com a atividade de transporte de matérias-primas.
Tampouco se a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não-cumulativo da contribuição para o PIS/Pasep, fabricante de açúcar e álcool, adquirir a cana-de-açúcar de terceiros, seus dispêndios com esta aquisição lhe ensejam apuração, com base no art.3º, II, da Lei nº10.637, de 2002, de créditos dessa contribuição, conhecida a suspensão de incidência de que desfruta a receita da pessoa jurídica que lhe vende tal cana-de-açúcar.
Em contraste ao verificado no tocante às receitas da pessoa jurídica advindas de sua atividade industrial, em relação à parcela de sua base de cálculo composta por receitas advindas da atividade de produção de cana-de-açúcar para venda, os dispêndios por ela realizados com a aquisição de combustíveis utilizados pelas máquinas, equipamentos e veículos que utiliza no cultivo dessa cana-de-açúcar destinada à venda caracterizam-se, para fins de apuração de créditos na forma do art.3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, como dispêndios com insumos. Tais dispêndios com combustíveis, portanto, podem ensejar à pessoa jurídica, caso ausentes vedações legais, direito à apuração de créditos de contribuição para o PIS/Pasep.
Entretanto, no caso de a pessoa jurídica, não obstante eventualmente ela própria também ser fabricante de açúcar e de álcool, vender cana-de-açúcar para uma pessoa jurídica, sujeita ao regime de apuração não-cumulativo da contribuição para o PIS/Pasep, que fabrique álcool, inclusive para fins carburantes, ou açúcar, bem como qualquer outro dos produtos destinados à alimentação humana e animal relacionados pelo caput do art.8º da Lei nº10.925, de 2004, há expressas disposições legais que impedem essa pessoa jurídica vendedora de apurar, em relação às receitas de tais vendas de cana-de-açúcar, qualquer tipo de crédito da referida contribuição social, seja com fundamento em dispêndios com a aquisição de insumos da produção dessa cana-deaçúcar, tais como combustíveis, seja com fundamento em qualquer das demais hipóteses de apuração de créditos estabelecidas pela Lei nº10.637, de 2002, ou por quaisquer outras Leis. Nesses casos, dada a sua obrigação de se abster de qualquer aproveitamento de créditos, deve a vendedora da cana-de-açúcar estornar quaisquer créditos, relacionados a tais receitas de venda, que eventualmente houver escriturado.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, §2º, II; IN SRF nº247, de 2002, art.66, I, b, e § 5º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, §9º, I; Lei nº10.925, de 2004, art.8º, caput, e §§1º, III, e 4º, II, e 9º, caput, III e §1º, I; IN SRF nº660, de 2006, art.2º, IV, 3º, III e §2º; Lei nº11.727, de 2008, art.11, caput e §1º.



Gustavo Silva

Gustavo Silva

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 30 outubro 2013 | 14:16

Boa tarde

Se o veículo fosse da própria empresa, entendo que esse combustível seria um insumo utilizado na prestação de serviços, assim, teria direito ao crédito de PIS e COFINS, conforme artigo 3º, inciso II da Lei nº 10.637/02 e 10.833/03.

Caso fosse feito um contrato de locação do veículo, também não poderia, pois seria locação de pessoa física.

Nenhum dos veículos que é abastecido com combustível adquirido pela empresa, está em nome da empresa?

Att,

Gustavo.

Gustavo Silva

Gustavo Silva

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 4 novembro 2013 | 11:38

Bom dia Elisangela

Se estivessem em nome da empresa e fossem para uso dos funcionários em nome da empresa, para prestação de serviços, penso que poderia se creditar, mas no seu caso, realmente não é permitido.

Att,

Gustavo.

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