Bom dia Marcos.
De acordo com a Lei 12.761, quem "paga" é a empresa, porém existem incentivos fiscais para a empresa Lucro Real que aderir ao programa. As empresas que utilizam o regime de lucro presumido ou Simples também poderão aderir ao Vale-Cultura, com a vantagem de que o valor do benefício não será tributado com encargos sociais, nem terá natureza salarial.
LEI N° 12.761, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
Art. 4° O vale-cultura será confeccionado e comercializado por empresas operadoras e disponibilizado aos usuários pelas empresas beneficiárias para ser utilizado nas empresas recebedoras.
Art. 5° Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - empresa operadora: pessoa jurídica cadastrada no Ministério da Cultura, possuidora do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a produzir e comercializar o vale-cultura;
II - empresa beneficiária: pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o valecultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício; Alterado pela Lei n° 12.868/2013 (DOU de 16.10.2013) efeitos a partir de 16.10.2013
III - usuário: trabalhador com vínculo empregatício com a empresa beneficiária;
IV - empresa recebedora: pessoa jurídica habilitada pela empresa operadora para receber o vale-cultura como forma de pagamento de serviço ou produto cultural.
Art. 6° O vale-cultura será fornecido aos usuários pelas empresas beneficiárias e disponibilizado preferencialmente por meio magnético, com o seu valor expresso em moeda corrente, na forma do regulamento.
[...]
Art. 10. Até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real.
§ 1° A dedução de que trata o caput fica limitada a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no § 4° do art. 3° da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
§ 2° A pessoa jurídica inscrita no Programa de Cultura do Trabalhador como beneficiária, de que trata o inciso II do art. 5°, poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do valecultura como despesa operacional para fins de apuração do imposto sobre a renda, desde que tributada com base no lucro real.
§ 3° A pessoa jurídica deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional, de que trata o § 2°, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§ 4° As deduções de que tratam os §§ 1° e 2° somente se aplicam em relação ao valor do vale-cultura distribuído ao usuário.
Mais informações: www.cultura.gov.br
Att.