x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 2

acessos 12.231

Vale Cultura, quem paga a empresa ou o governo?

Marcos Zanoty

Marcos Zanoty

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 30 outubro 2013 | 13:22

Boa tarde amigos, gostaria de esclarecer um dúvida simples sobre o vale cultura (http://www.cultura.gov.br/valecultura).

Caso o empregador deseje (facultativo) poderá oferecer um beneficio de R$ 50,00 mensais a seus empregados e eles poderão utilizar um cartão magnético (vale cultura) para gasta esse valor em "itens culturais" como cinema, livros, cursos...


Mais quem "paga/deposita" esse valor?
O governo ou é a empresa que será responsável por depositar esses R$ 50,00 reais todo mês para cada funcionário?

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 08:34

Bom dia Marcos.

De acordo com a Lei 12.761, quem "paga" é a empresa, porém existem incentivos fiscais para a empresa Lucro Real que aderir ao programa. As empresas que utilizam o regime de lucro presumido ou Simples também poderão aderir ao Vale-Cultura, com a vantagem de que o valor do benefício não será tributado com encargos sociais, nem terá natureza salarial.

LEI N° 12.761, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Art. 4° O vale-cultura será confeccionado e comercializado por empresas operadoras e disponibilizado aos usuários pelas empresas beneficiárias para ser utilizado nas empresas recebedoras.

Art. 5° Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - empresa operadora: pessoa jurídica cadastrada no Ministério da Cultura, possuidora do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a produzir e comercializar o vale-cultura;

II - empresa beneficiária: pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o valecultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício; Alterado pela Lei n° 12.868/2013 (DOU de 16.10.2013) efeitos a partir de 16.10.2013

III - usuário: trabalhador com vínculo empregatício com a empresa beneficiária;

IV - empresa recebedora: pessoa jurídica habilitada pela empresa operadora para receber o vale-cultura como forma de pagamento de serviço ou produto cultural.

Art. 6° O vale-cultura será fornecido aos usuários pelas empresas beneficiárias e disponibilizado preferencialmente por meio magnético, com o seu valor expresso em moeda corrente, na forma do regulamento.
[...]

Art. 10. Até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real.

§ 1° A dedução de que trata o caput fica limitada a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no § 4° do art. 3° da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

§ 2° A pessoa jurídica inscrita no Programa de Cultura do Trabalhador como beneficiária, de que trata o inciso II do art. 5°, poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do valecultura como despesa operacional para fins de apuração do imposto sobre a renda, desde que tributada com base no lucro real.

§ 3° A pessoa jurídica deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional, de que trata o § 2°, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

§ 4° As deduções de que tratam os §§ 1° e 2° somente se aplicam em relação ao valor do vale-cultura distribuído ao usuário.


Mais informações: www.cultura.gov.br


Att.

Att.

Marcos Braga
Mikael Oliveira

Mikael Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 26 maio 2014 | 12:28

A empresa participante irá recarregar o cartão mensalmente por meio de convênio semelhante ao vale combustível ou ticket alimentação diretamente com a operadora do cartão, não é isso?

Uma outra dúvida que tenho é sobre a consulta a estabelecimentos conveniados. Alguém saberia se existe um local para consulta? a questão é que os empregados e empregadores não tem a certeza de que, em poder do cartão, conseguirão "gastar" ou até mesmo a possibilidade de encontrar variedade de opções.

"As coisas podem chegar àqueles que esperam, mas serão apenas as coisas deixadas para trás por aqueles que agem" Abraham Lincoln
ESPERAR SOMENTE EM DEUS!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.