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TRIBUTOS FEDERAIS

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Distr Lucros com e sem previsão no contrato

wanderley b. rodrigues

Wanderley B. Rodrigues

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 30 outubro 2013 | 21:24

Por favor, estudei vários tópicos sobre a Distribuição de Lucros e ainda restou-me as seguintes dúvidas:

1- Na resposta 1, o Sr. Saulo, indica que o Contrato Social é soberano e se nele constar que a distribuição de lucros será anual, deverá ser respeitado.

2- Na pergunta 2, há a orientação que se houver recibos assinados pelos sócios, recebendo lucros em períodos menores, eles indicarão que essa é a decisão deles, e ela é que é soberana, não havendo necessidade de uma alteração contratual para indicar a alteração de anual para períodos mensais por ex..
Assim:
A- A resposta da pergunta 1 não tem mais validade ?
B- O entendimento da questão 2 substitui a da número 1 ? A palavra soberano é usada nas duas situações.
C- Qual seria a base legal ou argumentação irrefutável(se houver), que poderíamos usar no atendimento da fiscalização (INSS e IR), se utilizarmos o entendimento da resposta 2?
4- Considerando-se a resposta 2, uma empresa individual, constituída na Junta Comercial com o Requerimento de Empresário, que não tem campo para informar o período de apuração de lucros,(portanto sem Contrato Social, por claro sem sócios) e incluída no Simples Nacional, desde a sua constituição, estaria com a permissão de distribuição mensal de lucros,(assumimos apuração mensal dos lucros via contabilidade) vez que o próprio empresário assinaria o único recibo do lucros.

Agradeço a atenção e peço desculpas pelo meu não entendimento.

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Postada Sexta-Feira, 26 de novembro de 2010 às 14:18:53

Saulo Heusi
Boa tarde Daniela,

Se no Contrato Social existir cláusula especificando que os lucros deverão ser distribuídos apenas uma vez por ano, quando do levantamento do Balanço Patrimonial, não se pode distribuí-los por antecipação. Isto porque o Contrato Social é soberano e foi celebrado consensualmente entre os sócios.

Caso não haja clausula específica, os lucros podem ser distribuídos a qualquer tempo, desde que respeitadas as "exigências": não estar em débito com órgãos federais, possuir disponibilidades, observância dos percentuais de participação de cada sócio, etc.

Nota
Você não pode distribuir o que não tem. Vale dizer que não pode distribuir lucros se não provar que os obteve, ou seja,

mantendo a empresa contabilidade regular, só poderá distribuir lucros por antecipação (no decorrer do ano) se puder provar via demonstrações contábeis que até a data da distribuição apurou lucros em valores iguais ou maiores que os distribuídos.

Caso a empresa não tenha prova ou tenha apurado prejuízos, os valores distribuídos a título de lucros serão considerados rendimentos tributáveis, portanto sujeitos a incidência do Imposto de Renda e das contribuições previdenciárias
=========================================.

Saulo Heusi
Boa tarde Mariza

A distribuição de lucros, desde que atendida as exigências do fisco (prova da existência de lucros a distribuir, disponibilidades, não estar a empresa em débito junto a Previdência Social e Receita Federal, observado o percentual de participação de cada sócio no quadro societário da empresa, etc.,) será isenta das contribuições previdenciárias e do imposto de renda.

Nota
Havendo recibos de distribuição de lucros assinados por todos os sócios da empresa, está implícita a anuência/concordância destes quanto a distribuição (a qualquer tempo) e dispensa a autorização no Contrato Social, pois tal anuência é soberana.

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Postada Sexta-Feira, 28 de junho de 2013 às 16:30:

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 08:31

Bom dia Wanderley,

Nada há em lei que determine a periodicidade da distribuição de lucros. As regras impostas pelo governo em relação a distribuição de lucros referem-se apenas a incidência do INSS e do IR;

Serão isentos se os lucros foram comprovados via balanço ou presunção e tributáveis os valores que excederem a estes limites.

Então se algumas pessoas se juntam em sociedade com vistas a constituírem uma empresa devem celebrar um Contrato que irá nortear (inclusive) os procedimentos não previstos em lei.

Assim se foi contratada a distribuição de lucros apenas uma vez por ano isto deve ser respeitado, pois o contrato social representa a vontade de todos os sócios, daí ser soberano.

Por outro lado se em determinada ocasião os sócios resolvem distribuir lucros em data ou em percentuais diferentes daqueles que determinam a participação de cada um no quadro societário da empresa, estaremos novamente diante da vontade de todos os sócios, que continua soberana.

Neste caso não será necessário promover a alteração do Contrato Social, bastando a anuência/assinatura de todos os sócios no recibo de distribuição.

Naturalmente se a empresa é individual, o titular não precisa da anuência de ninguém para "distribuir" lucros. Terá apenas que observar as regras em relação a isenção e a possibilidade de distribuí-lo.

C- Qual seria a base legal ou argumentação irrefutável(se houver), que poderíamos usar no atendimento da fiscalização (INSS e IR), se utilizarmos o entendimento da resposta 2?

O fisco sabe que não pode interferir na decisão (se unanime) dos sócios neste sentido. Se todos concordaram (contrato social) que os lucros seriam distribuídos uma vez por ano e depois todos concordam (recibo assinado por todos) que os lucros devem ser distribuídos em diferentes datas/ocasiões, o fisco nada pode fazer e não fará. A menos (é claro) que a distribuição não obedeça as regras já comentadas nas respostas indicadas por você.

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