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TRIBUTOS FEDERAIS

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Lei sobre os impostos de pis cofins e csll 4,65%

By Maia

By Maia

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 15:10

Boa tarde.

Estou pesquisando a lei onde consta que a nota de prestação de serviço é preciso reter os 4.65%.

Mesmo se tiver 02 ou 03 notas fiscal dentro do mês que não atingiu o valor de R$ 5.000,01, mas que somando todas as notas ira ultrapassar o valor de R$ 5.000,01 então é preciso tirar o valor do imposto de 4.65%.

Att

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 15:19

Boa tarde By Maia,


Ver a seguir, § 4º do Artigo 31 da Lei 10.833/2003


Art. 31 . O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.

§ 1º As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 2º No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.

§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

Consulte também a IN SRF nº 459/2004

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