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TRIBUTOS FEDERAIS

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Pis / Cofins Lucro Real

LEANDRO BATISTA MARTINS

Leandro Batista Martins

Iniciante DIVISÃO 5, Supervisor(a) Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 1 novembro 2013 | 22:14

Boa noite,
Acabei de entrar numa empresa de fruta, porém, a pessoa que trabalha lá não está tomando crédito de alguns produtos, como por exemplo: material de manutenção das maquinas, manutenção predial, material auxiliar a produção, aluguel do galpão e material de laboratório. E pelo meu conhecimento podemos sim tomar crédito destes materiais.
Alguem tem algum fundamento legal sobre o assunto?
At,
Leandro

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Sábado | 2 novembro 2013 | 12:10

Se você tem conhecimento de que pode tomar crédito, parece contraditório perguntar se alguém tem base legal sobre o assunto.

De todos os itens que você listou, o único que é pacífico é o aluguel do galpão, desde que pago a pessoa jurídica.

A decisão é sua, veja exemplos de posicionamentos conflitantes das diversas regiões fiscais.

Os demais itens são objetos de intensas manifestações da Receita Federal no sentido de que somente os bens que sofram ou exerçam contato direto com o produto em fabricação geram direito de crédito.
ex.
Processo de Consulta nº 191/12
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Ementa: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. LUBRIFICANTES. FERRAMENTAS DE CONSUMO E BENS DE PEQUENO VALOR. MATERIAL DE EMBALAGEM. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
As partes e peças de reposição, bem como os lubrificantes, quando usados em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados a venda, assim como os respectivos serviços de manutenção prestados por pessoas jurídicas domiciliadas no País, quando não representem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicados, são considerados insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie.Também se consideram insumos para os mesmos fins, as ferramentas de consumo e outros bens de pequeno valor, desde que efetivamente se desgastem em função de ação exercida diretamente sobre o produto em fabricação. Ao contrário, não se consideram insumos o material de embalagem que seja usado apenas para transporte, isto é, o material de embalagem que não se incorpora efetivamente ao bem produzido. Igualmente, também não se consideram insumos para os fins citados no art. 3o, I e II, da Lei nº 10.833, de 2003, os gastos com desembaraço aduaneiro, ainda que relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes da importação de matéria prima ou de bens destinados à revenda.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, I, II e VI, e §§ 1o, 2o e 3o; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 289, § 2o, art. 290, I, e art. 346, § 1o; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, caput e § 4o

Processo de Consulta nº 190/12
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Ementa: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.
As despesas com aquisição de partes e peças de reposição usadas em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados a venda, quando não representem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, são consideradas insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie, sendo desnecessário que haja contato físico das aludidas partes e peças com o produto em fabricação. Igualmente, os serviços de manutenção realizados nas mesmas máquinas e equipamentos, por pessoa jurídica domiciliada no País, também se subsomem no conceito de insumo para os mesmos fins.Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, II e VI, e §§ 1o, 2o e 4o, e art. 13; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º

Processo de Consulta nº 10/09
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 3a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Ementa: COFINS. DESPESAS NÃO VINCULADAS DIRETAMENTE À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
Para efeito de cálculo dos créditos da Cofins nãocumulativa, somente são considerados insumos utilizados na fabricação de produtos os bens e os serviços aplicados ou consumidos diretamente no respectivo serviço prestado. Excluem-se, portanto, desse conceito, as despesas que se reflitam indiretamente na prestação do serviço, como, por exemplo, despesas com equipamentos de segurança;
tratamento de efluentes; materiais de laboratório; valestransporte, planos de saúde, uniforme e treinamento de pessoal; serviços de georreferenciamento e reposição florestal; exportação; comissões pagas a pessoas jurídicas no mercado nacional; seguros, publicidade e propaganda. A energia elétrica produzida pelo contribuinte, para utilização em seu processo produtivo, não gera direito a crédito da Cofins por não ter sido adquirida de pessoa jurídica em operação submetida à incidência da contribuição. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002;
art. 3º c/c 15, I e II, da Lei nº 10.833, de 2003; art. 66 da IN SRF nº 247, de 2002





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