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TRIBUTOS FEDERAIS

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Imunidade - artigos graficos

MARIA HELENA

Maria Helena

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 4 novembro 2013 | 16:25

Olá, boa tarde!!

Pessoal estou com uma duvida tremenda e preciso da ajuda de voces.
Peguei umas empresas agora de atividade graficas e editora e estou com um problema muuito serio com o empresario pq alega que nao deve pagar os impostos referentes ao simples nacional que o regime o qual a empresa se enquadra.
Alguem sabe me explicar como funciona a lesgislação nesse caso? Ja pesquisei, ja fui no plantao fiscal e ate os fiscais ficaram sem saber me responder.
Ele alega que nao paga iss, ja que as notas de saida sao todas de serviço.
E tambem tem outro problema: o estoque como fica, poirque mercadoria para confecção do serviço e a saida e nota de serviço, nao consigo entender mais nada, por favor algume me ajuda!

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 4 novembro 2013 | 18:37

Se ele é uma Editora de revistas, livros, realmente ele tem imunidade e isenção dos tributos indiretos. (IPI, ICMS, PIS e Cofins) . Já os tributos diretos (Imposto de renda sobre o lucro e CSSL).
Isso se aplica nos regimes de lucro real ou presumido.

Já se ele é optante pelo Simples Nacional, não há como separar as imunidades e isenções, exceto de exportações. No caso é uma opção dele, entrou no Simples, tem de entrar no sistema e pagar conforme a tabela aplicável.



MARIA HELENA

Maria Helena

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 5 novembro 2013 | 11:45

Obrigada Salvador, se vc alguem poder me falar a legislação especifica para eu poder comprovar aqui, nao consigo encontrar argumentos para comprovar para o empresario.

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Terça-Feira | 5 novembro 2013 | 14:11

Veja algumas consultas abaixo que indicam a situação.
Então você considera como receita bruta todo o faturamento.
Aqueles casos sujeitos comprovadamente à imunidade, são excluídos dos porcentuais aplicados aos produtos indiretos (ICMS, IPI ou ISS)
Permanecem os isentos (PIS. cofins, ) e os tributados (IRENDA e CSSL)

Processo de Consulta nº 4/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI OSCIP. IMUNIDADE.
Ementa: A simples qualificação de uma associação civil sem fins lucrativos como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) não implica necessariamente gozo do benefício da imunidade de que trata o art. 150, inciso VI, alínea "c", da CF. Para que tais sociedades se beneficiem de imunidade ou de isenções, há necessidade de se verificar, caso a caso, se elas se enquadram nos requisitos da legislação tributária para a sua fruição.
Em se tratando de instituições de educação e de assistência social, a imunidade de que trata o art. 150, inciso VI, alínea "c", da CF restringe-se às operações que envolvam seu patrimônio, renda ou serviços, relacionados a suas atividades essenciais, observados os demais requisitos legais. A aquisição, por parte dessas entidades, de bens ou produtos industrializados, não afastará a incidência do IPI, pois a imunidade do comprador não alcança o vendedor, este, sim, contribuinte do imposto.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, inc. VI, "c", § 4º; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 9º, 14 e 121; Lei nº 9.790, de 1999; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15; Decreto nº 7.212, de 2010 - Ripi/2010, art. 21.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO - Chefe

(Data da Decisão: 20.01.2011 08.02.2011) - 915839

2. Processo de Consulta nº 135/09
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 7a. Região Fiscal
Assunto: Simples Nacional
Ementa: IMUNIDADE. ISENÇÃO. ALÍQUOTA ZERO.
A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal, de 1988, aplica-se somente em relação aos impostos que recaiam sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (IPI, Imposto de Importação e Imposto de Exportação na esfera federal), não se aplicando, portanto, aos demais impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica. Para a apuração do valor devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, sobre a parcela das receitas sujeitas a imunidade, serão desconsiderados os percentuais dos tributos sobre os quais recaia a respectiva imunidade. A opção pelo Simples Nacional é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero, salvo os casos expressamente previstos na legislação. Na esfera federal, não há previsão para desconsideração dos percentuais dos tributos sujeitos a isenções e reduções, mas tão-somente para o caso de receitas sujeitas à imunidade tributária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, art. 150, VI, "d"; Lei Complementar Nº123, de 2006, arts. 3º e 18;
Lei Nº10.865, de 2004, art. 28, e Resolução CGSN Nº51, de 2008, art. 2º.
MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA Chefe

(Data da Decisão: 28.12.2009 22.01.2010) - 828319

3. Processo de Consulta nº 313/09
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal
Assunto: Simples Nacional.
Ementa: Para efeito de determinação do valor devido mensalmente pelo Simples Nacional, as receitas sujeitas à imunidade, isenção, substituição tributária ou imposto fixo terão desconsiderados os percentuais dos tributos sobre os quais recaem as respectivas sujeições.
Dispositivos Legais: LC nº 123, de 2006, art. 13, inciso VII, §1º, inciso XIII; art.18; Resolução CGSN nº 51, de 2008, arts. 2º, 3º, incisos XVIII e XIX, 6º, incisos XIV e XV, 13 a 16.
VALÉRIA VALENTIM - Chefe da Divisão - Substituta

(Data da Decisão: 02.09.2009 06.10.2009) - 827673

4. Processo de Consulta nº 124/09
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ementa: SIMPLES NACIONAL.
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO RELATIVA À IMUNIDADE OU EXIGIBILIDADE SUSPENSA DE TRIBUTO.
Para fins de determinação do valor devido mensalmente, o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS possibilita a prestação de informação sobre imunidade ou ocorrência de exigibilidade suspensa de tributo, o que tem por efeito a desconsideração do percentual desse tributo sobre a parcela de receita sujeita à imunidade ou exigibilidade suspensa.
Dispositivos legais: LC nº 123, de 2006, art. 18, §15; Resolução CGSN nº 05, de 2007, arts. 14 e 15, parágrafo único.
ISIDORO DA SILVA LEITE Chefe da Divisão

(Data da Decisão: 17.04.2009 06.05.2009) - 826542

5. Processo de Consulta nº 9/09
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 7a. Região Fiscal
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ementa: CONSULTA SOBRE ICMS. PROCEDIMENTO.
É ineficaz, não produzindo efeitos, a consulta que não verse sobre a interpretação da legislação tributária federal, de acordo com o disposto no art. 1º da IN RFB nº 740, de 2007, e no art. 1º do Decreto nº 70.235, de 1972. Ineficácia parcial.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, ementa e arts. 1º, 46 e 52; IN RFB nº 740, de 2007, ementa e art. 1º, e Resolução CGSN nº 13, de 2007, arts. 3º e 4º.
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ementa: IMUNIDADE. LIVROS. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal, de 1988, aplicase somente em relação aos impostos que recaiam sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (IPI, Imposto de Importação e Imposto de Exportação na esfera federal), não se aplicando, portanto, aos demais impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica. Para a apuração do valor devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, sobre a parcela das receitas sujeitas a imunidade, serão desconsiderados os percentuais dos tributos sobre os quais recaia a respectiva imunidade, conforme o caso. A opção pelo Simples Nacional é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, art. 150, VI, "d"; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 8º, § 12, XII e 28, VI, e Resolução CGSN nº 51, de 2008, art. 16.
MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE SILVA - Chefe da Divisão

(Data da Decisão: 27.02.2009 04.05.2009) - 826502

6. Processo de Consulta nº 198/08
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 6a. Região Fiscal
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples.
Ementa: SIMPLES NACIONAL. PESSOA JURÍDICA QUE COMERCIALIZA LIVROS E REVISTAS EM CONSIGNAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional será determinado mediante aplicação da correspondente alíquota de contribuição sobre a receita bruta auferida no mês, assim entendida o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Para fins de determinação da base de cálculo e da alíquota de contribuição do Simples Nacional, as receitas sujeitas à imunidade não podem ser excluídas do cálculo da receita bruta. Por outro lado, sobre as receitas imunes será desconsiderado o percentual do tributo sobre o qual recaia a respectiva imunidade. Por falta de autorização legal, a base de cálculo aplicável à pessoa jurídica que comercializa veículos usados em consignação, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, não pode ser utilizada por outras empresas ou operações em decorrência de interpretação extensiva ou analógica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 97; Lei complementar nº 123, de 2006, arts. 3º e 18; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Resolução CGSN nº 5, de 2007, art. 14.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR - Chefe da Divisão

(Data da Decisão: 19.11.2008 31.12.2008) - 822868

7. Processo de Consulta nº 349/08
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições SIMPLES NACIONAL.
Ementa: VALOR DEVIDO MENSALMENTE. RECEITAS IMUNES.
Para efeito de determinação do valor devido mensalmente pelo Simples Nacional, sobre a parcela das receitas sujeitas à imunidade, serão desconsiderados os percentuais dos tributos sobre os quais recaia a respectiva imunidade.
Dispositivos legais: LC nº 123, de 2006, art. 18, §15; Resolução CGSN nº 05, de 2007, art. 14.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO - Chefe da Divisão

(Data da Decisão: 29.09.2008 08.10.2008) - 818792

8. Processo de Consulta nº 250/08
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples.
Ementa: SIMPLES NACIONAL. INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA.
GRÁFICA.
A atividade de composição gráfica será considerada atividade industrial quando resultar em produtos de prateleira, assim considerados a produção de bens em série, de forma padronizada, vendidos em larga escala, sem distinção quanto ao usuário. De igual modo, a industrialização por encomenda efetuada pelas pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional que tenham por atividade a composição gráfica será considerada atividade industrial sempre que constituir etapa relativa à industrialização ou comercialização. As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
A atividade de composição gráfica, para as pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional, será considerada prestação de serviços quando resultar em impressos personalizados, tais como notas fiscais e cartões de visitas, elaborados mediante encomenda e destinados ao uso ou consumo do próprio encomendante. Nessa hipótese, os tributos devidos deverão ser recolhidos na forma do Anexo III, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, art. 18, § 4º, II e III; § 5º, I e VII.
SIMPLES NACIONAL. RECEITAS IMUNES.
Para optantes pelo Simples Nacional, a imunidade repercute na desconsideração do percentual do tributo respectivo. Todavia, as receitas imunes não estão excluídas do conceito de "receita bruta".
Por conseguinte: (i) não são excluídas da base de cálculo do Simples Nacional e (ii) são computadas para fins de determinação da alíquota (RBT12).
Dispositivos Legais: Resolução CGSN nº 5, de 2007, art. 14.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe da Divisão

(Data da Decisão: 19.09.2008 03.10.2008) - 818641

9. Processo de Consulta nº 139/08
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 6a. Região Fiscal
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples.
Ementa: SIMPLES NACIONAL. A opção pelo Simples Nacional é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero. Para fins de determinação da base de cálculo e da alíquota de contribuição do Simples Nacional, as receitas sujeitas à imunidade não podem ser excluídas do cálculo da receita bruta. Por outro lado, o percentual do tributo sobre o qual recaia a respectiva imunidade será desconsiderado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006; Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR - Chefe da Divisão

(Data da Decisão: 03.09.2008 10.09.2008) - 818149



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