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IRPJ na nota fiscal de servico

marcelo

Marcelo

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 6 novembro 2013 | 18:23

Ha alguma Base de lei, que permita eu somar o IRPJ e reter na nota fiscal de servico:

Exemplo: emitir uma nota de servico no valor de R$286,20 e dentro do mesmo mes com dias diferente, emitir uma outra nota da mesma empresa no valor de R$ 3.128,80, é correto somar o irpj dessas duas notas e reter nessa ultima que é no valor de R$3.128,80. Somei 286,20 + 3128,80, com IR de aliquota 1,5% que fico no total de 51,23..isso existem é correto tem leis ou base para isso ...por favor me informe sobre isso.

Grato

Marcello

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 6 novembro 2013 | 20:49


Marcelo, o fato gerador do IRPJ é o pagamento do serviço

digamos que o seu valor de R$ 3.128,80 foi recebido no mesmo mês estará correto a retenção sobre o valor total , apesar de estar desmembrado em uma ou mais notas POIS a base do IR é mensal


legislação :

Estão sujeitas à incidência do IRF à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a título de comissões, corretagens, bem como as comissões pagas a agências de empregos pelas
empresas que contratam pessoal pelo seu intermédio, ou qualquer remuneração pela representação comercial ou pela
mediação na realização de negócios civis e comerciais e serviços de "factoring".
Bases: art. 651 do RIR/99 e art. 29 da Lei 10.833/2003

outra, caso as suas notas por quinzena sejam superiores a R$ 5.000,00
também terão a alíquota de 4,65% ( Pis/cofins/csll ) codigo retenção 5952

Márlus

Ailton Kupinski

Ailton Kupinski

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 7 novembro 2013 | 09:03

Bom dia,

Bom, o fato gerador do IRRF será o pagamento ou o crédito da remuneração, sendo o qual acontecer primeiro. Ou seja, caso a fonte pagadora mantenha a escrituração contábil pelo regime de competência, reconhecerá o fato gerador quando do reconhecimento da obrigação da remuneração. Caso o regime adotado seja o de caixa, o fato gerador será o efetivo pagamento da remuneração.

Angelica Maurina

Angelica Maurina

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 27 novembro 2013 | 09:55

Olá, preciso de ajuda:

Uma empresa enquadrada no lucro presumido retem 1,5 de IR nas nfs e paga 1,2 sobre o faturamento. Todos os meses há acumulo de créditos de IRPJ, e isso já se estende por anos. Minha dúvida é a seguinte: posso compensas esses créditos de IRPJ que estão sobrando como outros impostos,como CSLL, PIS e COFINS?

Obrigada.

Att,
Angelica Maurina
Klerysson Jardim

Klerysson Jardim

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 27 novembro 2013 | 11:08

Bom dia Angélica, qual a atividade desta empresa???

Você pode compensar através de PER/DCOMP e na DCTF deve ser informado o numero da PER/DCOMP utilizada para compensação!


Atenciosamente,

Quando Deus se definiu a Moisés, ele disse: "Eu sou". Portanto, ele não é nem o sujeito nem o predicado, mas o verbo, a ação.

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