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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção na fonte das contribuições

JULIANA

Juliana

Iniciante DIVISÃO 4, Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Quinta-Feira | 7 novembro 2013 | 12:06

Bom dia!

Em uma empresa prestadora de serviço de consultoria em segurança do trabalho/combate á incêndio, como deverá ser feita (colocada na na NF) as retenções na fonte das contribuições (PIS, COFINS E CSLL) no seguinte caso:
Prestamos serviços a uma empresa com as seguinte notas emitidas

1ª nota emitida em 02/10/2013 - R$ 3.200,00
2ª nota emitida em 24/10/2013 - R$ 3.000,00

O valor de serviço foi superior a R$ 5.000,00 no mês, gostaria de saber como proceder neste caso

Jalson Galvão Lopes

Jalson Galvão Lopes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 7 novembro 2013 | 12:20

Bom dia Juliana Alves Viana!

A retenção das referidas contribuições devem ser feitas apenas na segunda nota, tendo em vista que na primeira não foi superior a R$ 5.000,00, sendo assim ficaria assim.

2º nota emitida em 24/10/2013
Valor Bruto: 3.000,00
Base de Calculo dos tributos: 6.200,00
PIS 065%: 40,30
COFINS 3%: 186,00
CSLL 1%: 62,00
TOTAL DA RETENÇÃO 4,65%: 288,30


Obs: Além das retenções acima devem ser observadas quanto a IR, ISS, INSS.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Sexta-Feira | 8 novembro 2013 | 15:31

Boa tarde Juliana,


Ver a seguir, § 4º do Artigo 31 da Lei 10.833/2003:


Art. 31 . O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.

§ 1º As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 2º No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.

§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

Primeiramente, cabe ressaltar que a retenção das CSRF serão efetuadas no momento do pagamento.

Considerando que todas as Notas Fiscais serão pagas dentro do mesmo mês, no seu exemplo, teremos:

Na primeira Nota Fiscal, não haverá retenção;

Na segunda Nota Fiscal, retenção sobre R$ 6.200,00;

Na terceira Nota Fiscal, retenção sobre R$ 9.200,00, compensando o que já foi retido sobre os R$ 6.200,00.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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