Luiz, bom dia!
A sua dúvida é com relação ao fato gerador do imposto, pois a tabela progressiva é a mesma para todos os recolhimentos.
De acordo com o RIR/99 Art. 620,II, §2º, o fato gerador dos pagamentos à pessoa física, é o pagamento, no mês em que ocorrer, veja em detalhe:
§ 2º O imposto será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, ressalvado o disposto no art. 718, § 1º, compensando-se o imposto anteriormente retido no próprio mês (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º, e Lei nº 8.134, de 1990, art. 3º).
Portanto, não importa a que mês se refere o aluguel, para efeito da retenção e recolhimento do imposto deverá ser considerado o mês efetivo da disponibilidade financeira, ou seja o mês em que ocorreu o pagamento.
O código a ser utilizado no Darf é 3208.