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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção Simples Nacional

Paulo Roberto Silva Filho

Paulo Roberto Silva Filho

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 8 novembro 2013 | 12:10

Boa tarde!

Pessoal do forum contabeis

estou com uma pequena duvida minha empresa é optante pelo simples nacional e elaborou um pequeno projeto hidraulico e sanitario mais aconteceu o seguinte a empresa quis reter um aliquota de 6,15% de imposto e agora o que faço pois estou na duvida liguei para a empresa e ela mim informou que nao pode fazer nada quanto a isso que ela apenas iria reter na fonte como informado outra coisa essa questão do imposto ser retido no simples nacional posso fazer alguma declaração para que nao seja paga em duplicidade?

Bianca Auras Franco Candelaria Hey

Bianca Auras Franco Candelaria Hey

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 8 novembro 2013 | 14:30

Boa tarde Paulo.


A legislação tributária federal estabelece a obrigatoriedade das Pessoas Jurídicas tomadoras de serviços de outras pessoas jurídicas efetuarem retenção na fonte relativamente ao imposto de renda, à contribuição para o programa de integração social - PIS, à contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS e à contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL, às alíquotas de 1,5%, 0,65%, 3% e 1%, respectivamente, sobre o valor bruto dos serviços, sendo que no caso do imposto de renda a alíquota pode variar de 1,5% ou 1%.

O pretende breve trabalho destina-se exclusivamente a expor os dispositivos normativos que dispensam a retenção de tais tributos e contribuições quando o serviço for prestador por microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

1. Dispensa da retenção de Imposto de Renda na Fonte - IRRF
Os pagamentos efetuados às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo SIMPLES NACIONAL não sofrem retenção de imposto de renda na fonte, sendo este o teor do disposto no artigo 1º da Instrução Normativa SRF 765, de 02 de agosto de 2007:

"Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) ." (IN SRF 765/2007)

Contudo, estas mesmas empresas estão sujeita à retenção sobre os rendimentos de aplicações financeiras:

"Art. 1º...

Parágrafo único. A dispensa de retenção referida no caput não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável de que trata o inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (IN SRF 765/2007)

2. Retenção na fonte de PIS, COFINS E CSLL
2.1. DISPENSA DA RETENÇÃO
A retenção de PIS, COFINS e CSLL, estabelecida pela Lei 10.833/2003, não se aplica aos pagamentos efetuados às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo SIMPLES NACIONAL, conforme disposto no inciso II do artigo 3º da Instrução Normativa SRF 459, de 18 de outubro de 2004, com a redação dada pela IN RFB 765/2007:

"Art. 3º A retenção de que trata o art. 1º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

I - empresas estrangeiras de transporte de valores;

II - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias." (IN SRF 459/2004)



2.2. DISPENSA DA RETENÇÃO POR PARTE DE ÓRGÃO PÚBLICOS FEDERAIS
Os órgãos da administração pública não efetuarão retenção de IR, PIS, COFINS e CSLL, quando efetuarem pagamento à microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo SIMPLES NACIONAL, conforme disposto no inciso XI do artigo 3º da Instrução Normativa SRF 480, de 15 de dezembro de 2004, combinado com o artigo 1º da referida IN SRF:

"Art. 1º Os órgãos da administração federal direta, as autarquias, as fundações federais, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) reterão, na fonte, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, observados os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.

...

Art. 3º Não serão retidos os valores correspondentes ao imposto de renda e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:

...

XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata o art. 12 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias; " (IN SRF 480/2004)

2.3. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO À FONTE PAGADORA
As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) devem apresentar ao tomador dos serviços, fonte pagadora, em 2 (duas) vias, a declaração estabelecida no artigo 11 da Instrução Normativa SRF 459, cujo modelo consta do anexo I da referida IN SRF e que foi alterado pela IN SRF 765/2007:

"Art. 11. Para fins do disposto no inciso II do art. 3º, a pessoa jurídica optante pelo Simples deverá apresentar à pessoa jurídica tomadora dos serviços declaração, na forma do Anexo I em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.

Parágrafo único. A pessoa jurídica tomadora dos serviços arquivará a primeira via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a segunda via ser devolvida ao interessado, como recibo." (IN SRF 459/204"



Fonte: Lei 10.833/2003, IN SRF 459/2004, IN SRF 480/2004 e IN SRF 765/2007


Bianca Franco Hey

...Não tenha medo, tenha Fé...
Bianca Auras Franco Candelaria Hey

Bianca Auras Franco Candelaria Hey

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 8 novembro 2013 | 14:30

Instrução Normativa RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007 [ clique aqui para acessar ]

NOTA DA MODERAÇÃO:
Não é permitido postar "transcrever" legislação na integra devido ao seu tamanho. Caso seja necessário, por favor informe link de acesso a legislação. É perfeitamente possível CITAR PARTES da mesma para facilitar o entendimento de explicações.

Bianca Franco Hey

...Não tenha medo, tenha Fé...
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 8 novembro 2013 | 17:42

Boa tarde Paulo

minha empresa é optante pelo simples nacional e elaborou um pequeno projeto hidraulico e sanitario mais aconteceu o seguinte a empresa quis reter um aliquota de 6,15%...

Seu cliente está correto em "fazer a parte dele", pois

Elaboração de projetos é atividade impeditiva a adesão ao Simples Nacional.

fonte: item 16, § 1º, Artigo 647º do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3000/1999

Face ao exposto, providencie a exclusão por opção de sua empresa da sistemática do Simples Nacional antes que a Receita Federal o faça de oficio.

...

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 12 novembro 2013 | 08:55

Luiz,

Se a empresa optante pelo Simples, enquadrada no Anexo IV prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, estará sujeita à retenção de INSS, devendo-se observar às disposições do Capítulo VIII do Título II da IN RFB 971/2009.


Fonte: Art. 191 - IN RFB 971/2009


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Paulo Roberto Silva Filho

Paulo Roberto Silva Filho

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 12 novembro 2013 | 19:10

Bem Pessoal Voltando a assunto do topico mim lendo a Lei complementar n] 123, de 14 de dezembro de 2006 mim deparei com essa duvida queria que alguem mim informa-se se o que li está correto pois aqui diz que posso sim realizar servicos de engenharia e limpeza mesmo estando no simples nacional

5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

II - (REVOGADO);

III - (REVOGADO);

IV - (REVOGADO);

V - (REVOGADO);

VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 13 novembro 2013 | 08:29

Bom dia Paulo

Uma coisa é "elaborar projeto hidráulico e sanitário" outra (bem diferente) é executar projetos.

A empresa que elabora projetos não pode ser do Simples Nacional, a que os executa, pode.

Para fazer o projeto de um prédio (por exemplo) você precisa ser engenheiro e não pode ser do Simples Nacional. Para construir este prédio (executar o projeto) você pode ser pedreiro e pode ser do Simples Nacional

...

Leandro Goes

Leandro Goes

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2014 | 16:38

Boa tarde,

Caros amigos,

Por favor me esclareça uma duvida, a ME/EPP, optante pelo simples nacional, tomadora do serviço de um empresa Lucro Pressumido, (serviços de medicina do trabalho, ASO,PPP, ENTRE OUTRAS OBRIGAÇÕES).

Essa empresa simples nacional, tem que efetuar a retenção do IR 1,5% desta empresa Lucro pressumido?

E quando o valor do serviço for maior que R$ 5.000,00, reter e recolher o PIS/Cofins?

Se obrigado, quais os procedimentos que devo efetuar, com o recolhimento a declaração que devo fazer.

ATT

Leandro

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2014 | 16:46

Leandro,

As empresas optantes pelo simples nacional tomadoras de serviços, ficam dispensadas de efetuarem as retenções das CSRF, cfe. § 6º, do Art. 1º da IN SRF 459/2004, porém ficam obrigadas a efetuarem a retenção sobre os serviços elencados nos artigos 647 e seguintes do RIR/99.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Leandro Goes

Leandro Goes

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2014 | 16:53


Boa tarde

Como devo fazer para gerar a guia e prazo para pagamento e como informar a receita sobre essas retenções.

Então no meu caso é considerado serviços de medicina.

E não fiz os recolhimentos.



ATT

Leandro

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