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TRIBUTOS FEDERAIS

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Pis e Cofins-Produtos Alíquota 0% e Monofásica

CELIA MARIA DA SILVA

Celia Maria da Silva

Bronze DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 11 novembro 2013 | 15:40

PIS/COFINS dos produtos com alíquota Zero e Monofásica
Na receita dos produtos com CST 04 e 06 cuja alíquota é 0%, deverá ser incluso na receita bruta para o cálculo do PIS/COFINS.
A empresa é lucro presumido(cumulativo), não tem direito ao crédito.

Devemos aplicar as alíquotas de 0,65% (PIS) E 3,0% (COFINS) , em todo faturamento bruto, mesmo nos produtos com alíquota zero e monofásica?

Atenciosamente
Célia Maria

CELIA MARIA DA SILVA

Celia Maria da Silva

Bronze DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 11 novembro 2013 | 16:53

Boa tarde!

Juliano,nós revendemos a dúvida é a seguinte para fim de pagamento
do PIS/COFINS na receita bruta entrará os valores (R$), faturados com
o CST 04 e 06 mesmo a alíquota sendo 0%?
Ex: água mineral 1,5 l (cst) 04 - total da venda R$500,00
Ex: Presunto cozido (cst) 01 - total de venda r$ 150,00
Eu tenho que somar as duas vendas - 650,00 e aplicar 0,65% para o Pis e 3,0% para o Cofins?

Att.

Célia Maria

Juliano Godoy

Juliano Godoy

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 12 novembro 2013 | 13:14

Cada produto possue uma base legal específica, porém a regra não muda.
Segue da água mineral.

Decreto 6.707/2008
Das Contribuições devidas pelos Atacadistas e Varejistas

Art. 21. Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 1º , auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-B).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I - à venda a consumidor final pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados;

II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 40. Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 1º , auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-B e 58-J, § 10).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I - à venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados;

II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar n o 123, de 2006.

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