Prezados,
Gostaria de ouvir as opiniões a respeito do seguinte:
Uma empresa entrou em ação fiscal, sendo intimada a apresentar documentação no prazo de 20 dias.
Ao proceder a conferência dos valores recolhidos, a contabilidade da empresa detectou que havia divergência referente ao PIS. Divergência esta ocasionada pelo computo indevido de retenções efetuadas na fonte por terceiros.
Desta forma, os recolhimentos efetuados foram efetuados a menor do que realmente era devido.
Ressalta-se que as diferenças de recolhimento são valores pequenos (cerca de 100,00 por mês), o que em tese, não configura omissão de receita com objetivo de evasão fiscal.
Segundo o art. 47 da Lei 9.430/96:
Lei 9.430/96:
"Art. 47. A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos e contribuições já declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)"
De acordo com o dispositivo supracitado, a empresa poderia estar recolhendo as diferenças até o 20º dia após ter recebido o termo de início de fiscalização sem a incidência da multa mínima de ofício de 75%. Contudo, a legislação correlata à DCTF, dispõe que não produzirão efeitos as retificações procedidas após o início de ação fiscal.
Desta forma, surge a dúvida de como proceder.
Alguém já passou por caso semelhante?
Desde já agradeço a atenção de todos.