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Retenção dos 4,65% Representação Comercial

Jaqueline Costa

Jaqueline Costa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 13 novembro 2013 | 10:23

Prezados boa tarde!

Conforme questionamento de um dos meus clientes. tenho seguinte duvida como devo proceder a retenção de 4,65% já que em uma das minhas consultorias afirma incidir já que meu cliente é representante comercial pessoa juridica com registro na Junta Comercial.
Segue reposta que obtive da minha consultoria:

Os representantes comerciais pessoa jurídica, como tomadores de serviços são obrigados a fazer a retenção de 4,65% na nota fiscal?
Sim. Os representantes comerciais, pessoas jurídicas, na condição de tomadores de serviços deverão efetuar a retenção da CSLL, PIS e Cofins (4,65%).

Todavia, cabe observar que alguns representantes comerciais embora possuam CNPJ, não são pessoas jurídicas, ou seja, não têm contrato social registrado na Junta Comercial. Neste caso, não deverão proceder às retenções das referidas contribuições.

As comissões recebidas pelo representante comercial não estão sujeitas a retenção na fonte das contribuições, porque a IN SRF nº 381/2003 não relacionou entre os serviços profissionais, os serviços de mediação de negócios e de propaganda e publicidade, presentes no artigo 651 do RIR/99, além de não estarem elencados no artigo 30 da Lei nº 10.833/03.

(Art. 30 da Lei 10.833/2003)

Por gentileza se alguem pode me auxiliar com fundamento legal.

Sem mais.

Atenciosamente

Jaqueline Costa
Contadora
"A contabilidade é a linguagem dos negócios"! Warren Buffet
Jaison Philippi Machado

Jaison Philippi Machado

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 13 novembro 2013 | 12:07

Olá Jaqueline.
Eles responderam corretamente, pois eles (representantes comerciais) devem efetuar a retenção na condição de tomadores de serviços, (já que a lei exclui da obrigação apenas as empresas optantes pelo simples nacional) o que não deve ser confundido com sofrer a retenção, que seria no caso de quando eles emitem a nota fiscal dos serviços prestados, que neste caso seria devido apenas a retenção de 1,5% a título de IR.

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Jaison Philippi Machado
Graduado em Ciências Contábeis, Pós Graduando em Perícias Contábeis Judiciais e Extrajudiciais, Técnico em Contabilidade
[email protected]
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Quarta-Feira | 13 novembro 2013 | 12:07

Bom dia Jaqueline,


Representante comercial, constituído sob a forma de sociedade, quando tomar serviços sujeitos a retenção das CSRF deve sim efetuar as referidas retenções, conforme dispõe o Artigo 30 da Lei 10.833/2003, transcrito a seguir:


Art. 30 . Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado (grifo meu), pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III - fundações de direito privado; ou

IV - condomínios edilícios.

§ 2º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

§ 3º As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.

§ 4º (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)


Em relação as receitas próprias de representação comercial (comissões) não estão sujeitas a retenção das CSRF por falta de previsão legal.


As comissões estão sujeitas somente a retenção de IRRF conforme dispõe o Artigo 651 do [url=Seção II
Mediação de Negócios, Propaganda e Publicidade

Art. 651. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º):

I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;

II - por serviços de propaganda e publicidade.

§ 1º No caso do inciso II, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).

§ 2º O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela pessoa jurídica.]RIR/99[/url], Decreto 3.000/99:


Seção II
Mediação de Negócios, Propaganda e Publicidade

Art. 651. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º):

I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;

II - por serviços de propaganda e publicidade.

§ 1º No caso do inciso II, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).

§ 2º O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela pessoa jurídica.


A IN referida por Você, foi revogada pela IN SRF nº 459/2004 que atualmente, disciplina a retenção das CSRF.


Inciso IV do § 2º do Artigo 1º da IN acima citada.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços:

IV - profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do imposto de renda.


Assim sendo, a representação comercial esta elencada no Artigo 651 e somente estão sujeitas a retenção das CSRF os serviços elencados no Artigo 647 do RIR/99

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Jaqueline Costa

Jaqueline Costa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 13 novembro 2013 | 12:23

Prezados,


Muito obrigada pelos esclarecimentos.

Tenham um otimo dia!

Atenciosamente

Jaqueline Costa
Contadora
"A contabilidade é a linguagem dos negócios"! Warren Buffet
tiago augusto soares

Tiago Augusto Soares

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 13 novembro 2013 | 13:30

Complementando sobre o assunto.

Já existe um topico sobre o assunto sendo discutido, estou anexando o link para agregar.

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