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TRIBUTOS FEDERAIS

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Transferência de créditos de Pis e Cofins

Douglas Ferreira dos Santos

Douglas Ferreira dos Santos

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 11 anos Quarta-Feira | 13 novembro 2013 | 16:24

Boa tarde!
A empresa que trabalho possui um valor muito alto de Pis e Cofins a recuperar mas a empresa como trabalha apenas com venda de bebidas do regime de substituição tributária acaba não utilizando os mesmos, então estamos cogitando a possibilidade de transferir para a outra empresa, dos mesmos donos, que conseguiria se aproveitar dos mesmos. Alguém sabe se isso é possível? E se sim, qual o procedimento?

Att.

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 13 novembro 2013 | 17:25

É um crédito duvidoso no conceito da Receita Federal.

Pior, estes créditos não são passiveis de ressarcimentos ou compensações com outros tributos e menos ainda de transferência para outras empresas(Não existe esta hipótese na legislação).

De uma pensada nos termos da posição da Receita Federal:
Processo de Consulta nº 310/12
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 7a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Ementa: COMBUSTÍVEIS. LUBRIFICANTES. MANUTENÇÃO DE FROTA PRÓPRIA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
As despesas com combustíveis e lubrificantes, consumidos por frota de própria de veículos, utilizada para transportar os produtos do estabelecimento industrial até os pontos de distribuição/venda, assim como as respectivas despesas de manutenção de veículos, não geram direito a crédito da Cofins, por não serem consideradas insumos pela legislação que rege a matéria.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, e IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
Ementa: COMBUSTÍVEIS. LUBRIFICANTES. MANUTENÇÃO DE FROTA PRÓPRIA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
As despesas com combustíveis e lubrificantes, consumidos por frota de própria de veículos, utilizada para transportar os produtos do estabelecimento industrial até os pontos de distribuição/venda, assim como as respectivas despesas de manutenção de veículos, não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS, por não serem consideradas insumos pela legislação que rege a matéria.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, e IN SRF nº 247, de 2002, art. 66.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES - Chefe

(Data da Decisão: 09.03.2012 05.04.2012) - 1045235



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