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TRIBUTOS FEDERAIS

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MP 627/13 - PIS/COFINS e conceito de receita bruta

RENATA

Renata

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 14 novembro 2013 | 12:03

A Medida Provisória nº 627, de 11/11/2013, publicada em 12/11/2013, dentre várias alterações na legislação tributária, previu a mudança da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos regimes cumulativo e não cumulativo, válida a partir de 01/01/2015.

Conforme o Art.2º da MP 627/2013, foi alterado o conceito de receita bruta operacional previsto no Art.12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, para estabelecer que o conceito de receita bruta compreende também “as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidos nos incisos I a III”. Ainda, o Art. 49 da referida MP alterou o Art.3º da Lei nº 9.718/98: “o faturamento a que se refere o artigo 2º compreende a receita bruta de que trata o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977”.Essas alterações quanto à base de cálculo PIS/COFINS representam o reconhecimento da ausência de base legal para a cobrança das referidas contribuições sobre receitas não originadas da venda de bens e prestação de serviços em períodos anteriores à publicação dessa MP? Pergunto isso, porque trabalho em uma empresa de previdência privada e temos uma ação de repetição de indébito de PIS/COFINS, já que não temos faturamento. Não emitimos nota fiscal em virtude do tipo de atividade da empresa.

Obrigada.

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 14 novembro 2013 | 18:36

Na verdade a alteração visa não alcançar as prestações de serviços pois estes já estavam na base.

o que se busca com a alteração é alcançar as receitas financeiras dos Bancos e Financeiras, pois estes alegavam que tais receitas não estavam na lei 9718.

Agora a partir da vigência toda a receita que estiver prevista no objeto social da empresa fará parte da base de cálculo.



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