Eliseu Pires Correia
Prata DIVISÃO 1, Contador(a) Tendo em vista que a nova legislação em vigor desde 01/01/2013, em que o caminhoneiro de transporte de cargas, passará a recolher o imposto de renda somente sobre 10% do seu faturamento bruto mensal. E que um funcionário público municipal de Curitiba/PR é proibido de:
Lei ordinária 1656: Art. 209 - III - exercer mesmo fora das horas do trabalho, emprego ou função de empresa, estabelecimento ou instituições contratuais ou de dependência com o Município;
IV - comerciar, ter parte em sociedades comerciais, industriais ou bancárias ou nela exercer encargo da direção ou gerência, ressalvado, porém, o direito de ser acionista ou comanditário. Não se aplica o item III deste artigo aos titulares do cargo do magistério.
V - praticar a usura em qualquer das suas formas;
Se este mesmo funcionário público for o proprietário de um caminhão, agregado em uma empresa em que lhe da um rendimento mensal de aproximadamente 20 mil reais, onde quem dirige o caminhão são dois motoristas autônomos contratados.
Quando for fazer a declaração do imposto de renda, poderá se valer da nova lei aplicando apenas as alíquotas do imposto apenas sobre os 10% do faturamento bruto? Neste caso ficará isento do imposto. Ou terá que fazer o recolhimento através do carnê leão? Onde pagará um absurdo de imposto alcançando o teto máximo da alíquota?
Detalhe, a empresa contratante já desconta na fonte o imposto utilizando a alíquota do caminhoneiro. Se na hora de fazer a declaração, declarar como caminhoneiro como atividade secundária, poderá dar algum problema por ser um funcionário público?
Ou vai ter mesmo que declarar os rendimentos sem benefício de desconto algum, não informar atividade e somente a fonte pagadora com os descontos normais da tabela?