Boa tarde Paulo,
Atendidas as condições previstas no Inciso I, do § 5º-C, do Artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional) , transcrito a seguir, estas atividades podem ser optantes pelo Simples Nacional.
§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
O que não pode é prestar serviços decorrentes de atividade profissional de engenheiro e ou arquiteto, conforme Inciso XI do Artigo 17 da mesma Lei.
Seção II
Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
Em outras palavras, não pode elaborar os projetos (atividade vedada) , porém, pode executa-los.
Obs.: Se no contrato social constar atividade vedada, deve solicitar a exclusão do Simples Nacional.