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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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retenções federais

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 20 novembro 2013 | 09:05

Bom dia Elenita

...quanto o tomador de serviços é empresa optante pelo simples nacional, a empresa prestadora de serviços deve reter tributos federais?


Empresas do Simples Nacional estão dispensadas de efetuarem a retenção em pauta

Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de (...)

§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).( Redação dada pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011 )


IN SRF 459/2004

Nota
Quando for o caso, não é a empresa prestadora dos serviços que deve reter o imposto e as contribuições e sim a tomadora. A prestadora deve apenas anotá-las na Nota Fiscal.

Thiago Gustavo Ribeiro

Thiago Gustavo Ribeiro

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 20 novembro 2013 | 09:25

Bom dia Elenita!

Com relação as Contribuições Socias Retidas na Fonte as empresas do Simples Nacional estão desobrigadas, conforme o § 6º do Art. 1º da IN RFB 459/2004:

Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.

...

§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).( Redação dada pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011 )


Quanto ao IR deverá ser retido, por não haver previsão legal que desobrigue as empresas do Simples Nacional

Att.
Thiago G Ribeiro

"Ainda que haja noite no coração, vale a pena sorrir para que estrelas no coração" Arnaldo Padovani
JORGE FERREIRA LIMA JUNIOR

Jorge Ferreira Lima Junior

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 6 fevereiro 2014 | 14:16

Caros Colegas, preciso de ajuda... A considerar que tenho uma PJ Lucro presumido que sendo o prestador e tendo emita uma NF que possua retenção de 4,65%( pis/cofins/csll) e tão logo a mesma seja regime de competência, assim questiono: NF emitida em Jan/14 e tão logo o pagamento será realizado em Fev/14 e havendo retenção a apropriação destes créditos poderei utilizar em Jan/14 ao modo que o cliente não precisara se questionar quanto aos pagamentos ou deverei me apropriar do credito somente no pagamento. Alguns consultores estão me passando a IN 459/04 que trata deste assunto ao modo que seja devido respeitar esta menção respeitar a data de pagamento da NF pelo tomador.

Vejamos a menção dada pelo consultor contradizendo isto: Se minha empresa é regime de caixa, quitará seus impostos mediante ao recebimento de tais notas emitidas tão logo seria explicita a confirmação das menções acima. Contudo se a empresa for regime de competência, esta por sua vez garante ao fisco o pagamento do imposto independente de de seu recebimento, assim indago, se o fisco tem a garantia de recebimento nas notas emitidas por uma empresa regime de competência, porque ele não ofertaria o direito ao credito dos impostos de uma nota emitida e retida.

É simples no regime de caixa tenho a possibilidade quitar impostos somente pelo recebimento e TÃO logo me apropriar deste credito da mesma forma quanto houver o pagamento, assim concluo a questão indagando: no Regime de competência garanto ao fisco o pagamento, contudo se meu cliente não quitar meus serviços estarei sujeito a não obter o direito ao credito deste impostos? não seria absurdo a favorecer ao fisco e prejudicar meu cliente.

Desde já agradeço aqueles que puderem me orientar.

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