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TRIBUTOS FEDERAIS

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Exclusão do Ipi na Base de Calculo do Pis e Cofins

Thiago de Almeida Cruz

Thiago de Almeida Cruz

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 21 novembro 2013 | 09:41

Em uma breve leitura da Mp 627, de 11 de Novembro de 2013, em suas alterações a partir do Capitulo II, que diz respeito ao Pis e Cofins, surgiu uma duvida quanto a determinação da Base de Calculo das referidas contribuições, na Lei nº 10.637, De 30 De Dezembro De 2002 e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ambos art. 1º incisos 3º, não esta expresso, a não integração do Ipi na Base de Calculo, no entanto, a Lei Nº 9.718, De 27 De Novembro De 1998, no art. 3º inciso 2º, está dizendo que não integra a Base de Calculo. Qual a distinção desses critérios ?

Desde já agradeço

Felipe Pereira de Souza

Felipe Pereira de Souza

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 21 novembro 2013 | 10:15

Prezado Thiago,

O IPI não integra a base de cálculo das contribuições, seja no regime cumulativo ou não cumulativo.

A matéria foi regulada através do Decreto 4.524/2002. Confira abaixo o art. 23:

Art. 23 . Para efeito de cálculo do PIS/Pasep não-cumulativo, com a alíquota prevista no art. 59, podem ser excluídos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 1º , § 3º , inciso V, e Medida Provisória nº 75, de 2002, art. 36):

I - das vendas canceladas;

II - dos descontos incondicionais concedidos;

III - do IPI;

IV - do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

V - das reversões de provisões;

VI - das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas; e

VII - dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.

Felipe Pereira de Souza

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