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Limite na Isenção no ganho de capital

Juscelino Carvalho

Juscelino Carvalho

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 21 novembro 2013 | 16:15

Boa tarde Caros!

Em relação a isenção do ganho de capital, sei que o valor limite é R$ 35.000,00. Depois de varias pesquisas não consegui sanar minha dúvida que é a seguinte:
É limitado a quantidade de negociações durante o exercício ou durante o mês para receber a isenção de ganho de capital?
Desde já agradeço!

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Quinta-Feira | 21 novembro 2013 | 16:37

Boa tarde Juscelino,

Em relação aos bens de pequeno valor:


Ver a seguir, Artigo 38 da Lei 11.196/2005:


CAPÍTULO VIII

DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA – IRPF

Art. 38. O art. 22 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a: (Grifo meu)

I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.

........................................................................................" (NR)


Assim sendo, é considerado o preço unitário de alienação no Mês.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 28 novembro 2013 | 14:34

Boa tarde Juiscleino

612 - Com relação à isenção para alienação de bens ou direitos por valor igual ou inferior a R$ 35.000,00, como proceder na alienação de bens ou direitos possuídos em condomínio?
O limite de isenção para alienações de bens ou direitos de pequeno valor (R$ 35.000,00) é considerado em relação à parte de cada condômino.

Atenção:

No caso de bens comuns, o limite aplica-se ao valor total dos bens ou conjunto de bens alienados. Neste caso, consulte as perguntas 534 e 611.

Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens e, portanto, os bens adquiridos nessa condição são comuns (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Art. 1.725).


fonte: Perguntas e Respostas

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