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TRIBUTOS FEDERAIS

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crédito pis cofins materiais de obra construção civil

SILVERIO

Silverio

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 22 novembro 2013 | 16:14

Boa tarde !
Nossa empresa está no regime lucro real não cumulativo e está construindo um novo prédio industrial. Gostaria de saber se é possível obter crédito do pis e cofins sobre os materiais adquiridos para a obra (ex. tubos concreto, materiais elétricos e hidráulicos, etc...)

SILVERIO
Patricia A. Faria

Patricia A. Faria

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 22 novembro 2013 | 17:12

Boa Tarde Silverio,

A lei permite os créditos de pis/cofins dos bens adquiridos para revenda, insumos e na depreciação do ativo imobilizado ligado a produção. Creio que nesse caso como você irá construir o imóvel, nesse momento você não poderá tomar esse crédito, porém se o imóvel for destinado a sediar o setor de produção esse valor irá ser agregado ao custo do prédio e você poderá tomar o crédito sobre depreciação. Veja o que diz a lei:



LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)

VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;

§ 1º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor:

III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;


-> Outra Disposição:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 118 de 09 de Maio de 2011


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO. CUSTO DAS EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS. Integram o custo das edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa, todos os custos diretos e indiretos relacionados com a construção. Contudo, para os fins do disposto no art. 3o, VII, da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser respeitadas as vedações legais, motivo pelo qual nem todos os custos alocados à aludidas edificações e benfeitorias admitem a apuração dos créditos da não cumulatividade da Cofins, sendo recomendável a segregação na própria contabilidade da Pessoa Jurídica.

Patrícia A. Faria
Contadora  - Especialista em Contabilidade, Auditoria e Controladoria.
[email protected]

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