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TRIBUTOS FEDERAIS

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Aumento de capital social através de bens em estoque

FABRICIO SILVA

Fabricio Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 10 anos Domingo | 24 novembro 2013 | 21:19

Boa noite

Colegas

A empresa A no ramo de compra e venda de imoveis no lucro presumido, que tem um imóvel no valor de R$ 200.000,00 porem avaliado em torno de R$ 1.000.000,00 conforme laudo, valor lançando na contabilidade R$ 2 00.000,00, porem ele resolve vender para empresa B 80% deste imóvel pelo valor de R$ 800.000,00 recolhendo todos os impostos pis, cofins, irpj e csll, ele continua sendo dono de 20% que equivale os R$ 200.000,00 e a outra empresa com 80% R$ 800.000,00.

As duas empresas A detentora de 20% que continua com os R$ 200.000,00 e a empresa B detentora 80% R$ 800.000,00 resolvem utilizar esse bem que se encontrar em estoque lançados na contabilidade para constituição de uma nova empresa C, onde a empresa A e B serão sócias com esse bem na empresa com capital social de R$ 1.000.000,00

Minha duvida é:

Devo recolher impostos sobre o bem que foi incorporado da sociedade A PARA EMPRESA C?
Como ganho de capital?

Muito obrigado

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 25 novembro 2013 | 18:29

Se você vai integralizar o capital social com um imóvel esta operação equivale a uma alienação.

Se este imóvel está em sua conta de estoques (AC) e vai ser imobilizado para a integralização do capital social por 200mil, haverá um ganho de capital de 160mil.

Por ter sido transferido para o imobilizado não haverá incidência do pis e cofins mas o valor será somado à base do lucro presumido para tributação pelo IR e CSSL (total.



Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 25 novembro 2013 | 19:39

Boa tarde Fabricio.

Se você está integralizando capital de uma nova empresa não falamos em ganho de capital.

Vamos colocar na ponta do lapis os procedimentos:

Você tem um imóvel (vou supor aqui que seja um terreno) que vale R$ 200.000,00

D - Terrenos (ANC)
C - Banco
VR - 200.000,00

Um avaliador vem e faz um laudo alegando que o imovel vale R$ 1.000.000,00

Nada se faz pois se o imóvel está no imobilizado e não é um investimento não se deve alterar.

Você vende 80% do imovel (R$ 160.000,00) por R$ 800.000,00

D - Banco(AC)
C - Receita c/ Alienação de imóveis (CR)
Vr - 800.000,00

Apuração do Custo

D - Custos na Alienação de Imoveis (CR)
C - Terrenos(ANC)
Vr - 160.000,00

Aqui, você apura o ganho de capital 800.000,00 - 160.000 = 640.000,00

Agora seu Imobilizado está com um saldo de R$ 40.000,00

A empresa A repassa sua parte para integralizar na nova empresa:

D - Investimento em Coligadas (ANC) - 200.000,00
C - Terreno - 40.000,00
C - Avaliação Ativa Terreno (PL) - 160.000,00

Ele não alienou a parte dele, mas a mesma sofreu uma valoração que influi somente no balanço e não financeiramente, com isso não havendo ganho de capital.

Se ele vender a parte dele então sobre esta diferença será apurada o ganho.


Na empresa B

D - Terreno(ANC)
C - Adiantamento p/ Futuro Aumento de Capital(PL)
Vr - 800.000,00

Aqui o imóvel já entra com o valor que foi comprado e como a empresa está em formação não existe a conta banco ou caixa.

Pela parte cedida a empresa A

D - Terrano (ANC)
C - Adiantamento p/ Futuro Aumento de Capital(PL)
Vr - 200.000,00

Pela integralização

D - Adiantamento p/ Futuro Aumento de Capital(PL) - 1.000.000,00
C - Socio A - 800.000,00
C - Socio B - 200.000,00

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
FABRICIO SILVA

Fabricio Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 25 novembro 2013 | 21:59

Muito obrigado pela ajuda!

Mais fiquei com uma duvida, porque o imóvel ele já se encontra em estoque, como mercadoria deveria pagar ganho de capital ou aliquota 6,73% pis, cofins, irpj e csll?

Você vende 80% do imovel (R$ 160.000,00) por R$ 800.000,00

D - Banco(AC)
C - Receita c/ Alienação de imóveis (CR)
Vr - 800.000,00

Apuração do Custo

D - Custos na Alienação de Imoveis (CR)
C - Terrenos(ANC)
Vr - 160.000,00

Aqui, você apura o ganho de capital 800.000,00 - 160.000 = 640.000,00


Muito obrigado

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Terça-Feira | 26 novembro 2013 | 11:09

Sr. Paulo, bom dia

Embora analítico sua explicação gerou algumas dúvidas que podemos esclarecer.
1º O valor da 1ª venda, por estar na conta de estoque de uma empresa imobiliária, é calculada com base nas alíquotas do lucro presumido e não como ganho de capital como você sugeriu,

2º A integralização do capital social com imóvel não pode receber o tratamento contábil e fiscal sugerido por você. Transferido para outra empresa por valor superior ao contábil haverá sim ganho de capital e não lançamento no patrimônio líquido (sem tributação??) como você sugeriu.

Veja a resposta à consulta:
Processo de Consulta nº 288/06
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 6a. Região Fiscal
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa: INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITALA integralização de capital de pessoa jurídica mediante a incorporação de bens do ativo imobilizado da pessoa jurídica investidora configura modalidade de alienação desses bens.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 23;Parecer Normativo CST nº 18, de 1981.

(Data da Decisão: 22.11.2006 19.01.2007) - 786817



Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 27 novembro 2013 | 12:37

Bom dia Salvador.

Quanto ao primeiro questionamento você está correto pois eu não havia verificado que a atividade fim da empresa era venda de imoveis.

Quanto ao segundo eu estou correto tendo em vista que a transferencia do imovel gerará aumento no PL e não há ganho (renda razão de ser do imposto de renda) havendo somente a mesma quando e se o imovel for vendido.

Não há ganho de capital como sugerido e somente haverá havendo a venda.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
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SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 27 novembro 2013 | 14:59

Paulo, boa tarde

Desculpe a insistência.

Quanto ao 2º item, não há base legal que confirme sua afirmação, salvo meu engano que reconhecerei com prazer.

O saldo do terreno será alienado para outra empresa ( integralização do capital é uma alienação) por um valor superior ao contábil.

Não há mais a reavaliação de imobilizado na legislação cujo valor podia ser diferido apenas em caso de incorporação, cisão ou fusão de mpresas.

Então se o terreno está integralizado por 200mil quando for vendido pela empresa adquirente o resultado será apurado a partir deste custo.

Como serão pagos os tributos iniciais?
Abs



Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 28 novembro 2013 | 19:51

Boa Noite Salvador.

Mantenho minha opinião a qual não há rendimento neste caso pois ele vendeu os 80% do imovel (este sim com rendimento) e investiu os 20% restantes em outra empresa.

Se fosse diferente uma pessoa ao aplicar dinheiro em um CDB e o mesmo ter um rendimento no dia posterior (sem resgate) deveria pagar o imposto ou uma PF ou empresa ao transferir um bem a uma empresa Ligada teria que pagar impostos pela integralização.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 29 novembro 2013 | 11:42

Paulo Henrique de Castro Ferreira


Bom dia!


Conforme dito pelo nosso colega Salvador Cândido Brandão, o caso explicitado (que gerou a criação deste tópico) pelo nosso colega Fabricio Silva é sim um fato gerador do IR sobre o Ganho de Capital.

De acordo com o Artigo nº 418 do RIR/99, "Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, os resultados na alienação, na desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo permanente".

Analisando somente o RIR/99, fica um pouco confuso determinar se a integralização do capital social é ou não fato gerador do Ganho de Capital.
Desta forma, analisando as Perguntas e Respostas da RFB, temos que "Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem:

I - alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins; (...)
".

A integralização do capital social de uma empresa com um imóvel pode ser considerada (quando não alienação) como uma cessão de direitos, uma vez que a empresa passará a ter a propriedade do imóvel e, a empresa que integralizou o capital social com o imóvel terá apenas a participação no capital social desta empresa (não terá mais o imóvel, mas sim o capital social).

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***CCB
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 29 novembro 2013 | 15:20

Boa tarde Wilson.

Não sei se a pessoa questionou e eu não entendi, mas ela vende uma parte do imovel (80%) e pega a outra parte (20%) e Integraliza como capital em outra empresa.

Se assim for mantenho minha opinião que só há ganho de capital nos 80% e não nos 20%.

Agradeço vossa preocupação em mediar.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 29 novembro 2013 | 16:41

Paulo Henrique de Castro Ferreira,


Não sei se a pessoa questionou e eu não entendi, mas ela vende uma parte do imovel (80%) e pega a outra parte (20%) e Integraliza como capital em outra empresa.

Se assim for mantenho minha opinião que só há ganho de capital nos 80% e não nos 20%.

Conforme base legal citada em minha postagem anterior, o seu entendimento está errado.
Estamos aqui para ajudar aos nossos colegas em suas dúvidas e devemos nos preocupar em fornecer informações corretas e embasadas com a legislação vigente.

Também tenho várias opiniões contrárias à muita coisa que existe atualmente na legislação vigente porém, não posso trabalhar com base em minhas opiniões mas sim com o que está vigente segundo a legislação.

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***CCB
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 29 novembro 2013 | 17:00

Boa tarde Wilson.


Consultando outras fontes (processos aos quais PJ tiveram a mesma queixa) há uma divisão sobre isto e a questão não é pacificada.

Alguns juristas dão ganho para a PJ outros não apesar que é maior a favor do Fisco.

Sendo assim não estou totalmente errado como você taxativamente insiste, mas vou aceitar(relutantemente) seu parecer.

E também não trabalho baseado em opiniões pessoais, interpreto a Legislação e ao meu ver entendi que não haveria.


att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 29 novembro 2013 | 18:30

Sendo assim não estou totalmente errado como você taxativamente insiste, mas vou aceitar(relutantemente) seu parecer.


Não é bem assim Paulo Henrique de Castro Ferreira.
Quem está sendo taxativo nesta questão não sou eu, é a RFB com a legislação vigente.

Em sua mensagem "Postada:Sexta-Feira, 29 de novembro de 2013 às 15:20:11", você foi bem claro em dizer que estava embasado em uma opinião pessoal sua, ao afirmar: "Se assim for mantenho minha opinião que só há ganho de capital nos 80% e não nos 20%.".

Agora, em sua mensagem "Postada:Sexta-Feira, 29 de novembro de 2013 às 17:00:20" você já muda o teor e afirma que consultou "outras fontes (processos aos quais PJ tiveram a mesma queixa) há uma divisão sobre isto e a questão não é pacificada.
Alguns juristas dão ganho para a PJ outros não apesar que é maior a favor do Fisco
".

Longe de mim ser taxatista mas, temos que manter nossa discussão no Fórum Contábeis sempre baseado em fontes seguras e confiáveis, como por exemplo, legislação aplicada, estudos de especialistas, etc.
Não basta dizer que fulano pensa que assim ou assado. Em nossa profissão, sempre temos que ter uma base legal para qualquer afirmação.

Conforme você mesmo disse, tendo pesquisado outras fontes, apresente-as aqui no Fórum para que possamos discutir o assunto e chegarmos juntos à uma definição final, que servirá de base para o nosso colega Fabricio Silva e, para os demais colegas que pesquisarem sobre este assunto.

Fico no aguardo...

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***CCB
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 29 novembro 2013 | 19:07

Bom dia amigos.

Continuando a analise deste empolgante tópico e com o intuito de enriquecer o conhecimento de todos nos vamos a uma segunda análise sobre a questão.


Quando eu disse que não haveria agio referente aos 20% restantes ou seja os R$ 40.000,00 que após serem transferidos via integralização para a outra empresa e que neste ato passaram a ser R$ 200.000,00 me baseei nas informações abaixo do RIR/99, entendendo que a operação foi entre duas empresas coligadas:

Subseção IV
Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas Avaliado pelo Valor de


Patrimônio Líquido
Dever de Avaliar pelo Valor de Patrimônio Líquido

Art. 384. Serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido os investimentos relevantes da pessoa jurídica (Lei n º 6.404, de 1976, art. 248, e Decreto-Lei n º 1.598, de 1977, art. 67, inciso XI):

I - em sociedades controladas; e
II - em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com vinte por cento ou mais do capital social.

§ 1 º São coligadas as sociedades quando uma participa, com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la (Lei n º 6.404, de 1976, art. 243, § 1 º ).

§ 2 º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores (Lei n º 6.404, de 1976, art. 243, § 2 º ).

§ 3 º Considera-se relevante o investimento (Lei n º 6.404, de 1976, art. 247, parágrafo único):

I - em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a dez por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora;
II - no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a quinze por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora.

Desdobramento do Custo de Aquisição

Art. 385. O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em (Decreto-Lei n º 1.598, de 1977, art. 20):

I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo seguinte; e
II - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor de que trata o inciso anterior.

§ 1 º O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em subcontas distintas do custo de aquisição do investimento (Decreto-Lei n º 1.598, de 1977, art. 20, § 1 º ).

§ 2 º O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu fundamento econômico (Decreto-Lei n º 1.598, de 1977, art. 20, § 2 º ):

I - valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade;
II - valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros;
III - fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas.

§ 3 º O lançamento com os fundamentos de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior deverá ser baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração (Decreto-Lei n º 1.598, de 1977, art. 20, § 3 º ).

Tratamento Tributário do Ágio ou Deságio nos Casos de Incorporação, Fusão ou Cisão

Art. 386. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no artigo anterior (Lei n º 9.532, de 1997, art. 7 º , e Lei n º 9.718, de 1998, art. 10):

§ 6 º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando (Lei n º 9.532, de 1997, art. 8 º ):

I - o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor do patrimônio líquido;
II - a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária.

§ 7 º Sem prejuízo do disposto nos incisos III e IV, a pessoa jurídica sucessora poderá classificar, no patrimônio líquido, alternativamente ao disposto no § 2 º deste artigo, a conta que registrar o ágio ou deságio nele mencionado (Lei n º 9.718, de 1998, art. 11).

Avaliação do Investimento

Art. 387. Em cada balanço, o contribuinte deverá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, de acordo com o disposto no art. 248 da Lei n º 6.404, de 1976, e as seguintes normas (Decreto-Lei n º 1.598, de 1977, art. 21, e Decreto-Lei n º 1.648, de 1978, art. 1 º , inciso III):

I - deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento seja o de que trata o inciso I do § 2 º do artigo anterior, em contrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu causa;
II - deverá registrar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata o inciso III do § 2 º do artigo anterior, em contrapartida a conta de ativo permanente, não sujeita a amortização;
III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata o inciso II do § 2 º do artigo anterior, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração;
IV - deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o de que trata o inciso II do § 2 º do artigo anterior, nos balanços correspondentes à apuração do lucro real, levantados durante os cinco anos-calendário subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês do período de apuração.

§ 1º O valor registrado na forma do inciso I integrará o custo do bem ou direito para efeito de apuração de ganho ou perda de capital e de depreciação, amortização ou exaustão (Lei n º 9.532, de 1997, art. 7 º , § 1 º ).

§ 2º Se o bem que deu causa ao ágio ou deságio não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta deverá registrar (Lei n º 9.532, de 1997, art. 7 º , § 2 º ):

I - o ágio em conta de ativo diferido, para amortização na forma prevista no inciso III;
II - o deságio em conta de receita diferida, para amortização na forma prevista no inciso IV.

§ 3º O valor registrado na forma do inciso II (Lei n º 9.532, de 1997, art. 7 º , § 3 º ):

I - será considerado custo de aquisição, para efeito de apuração de ganho ou perda de capital na alienação do direito que lhe deu causa ou na sua transferência para sócio ou acionista, na hipótese de devolução de capital;
II - poderá ser deduzido como perda, no encerramento das atividades da empresa, se comprovada, nessa data, a inexistência do fundo de comércio ou do intangível que lhe deu causa.

§ 4º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a posterior utilização econômica do fundo de comércio ou intangível sujeitará a pessoa física ou jurídica usuária ao pagamento dos tributos ou contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos de juros de mora e multa, calculados de conformidade com a legislação vigente (Lei n º 9.532, de 1997, art. 7 º , § 4 º ).

§ 5º O valor que servir de base de cálculo dos tributos e contribuições a que se refere o parágrafo anterior poderá ser registrado em conta do ativo, como custo do direito (Lei n º 9.532, de 1997, art. 7 º , § 5º).

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando (Lei n º 9.532, de 1997, art. 8 º ):

I - o valor de patrimônio líquido será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada levantado na mesma data do balanço do contribuinte ou até dois meses, no máximo, antes dessa data, com observância da lei comercial, inclusive quanto à dedução das participações nos resultados e da provisão para o imposto de renda;
II - se os critérios contábeis adotados pela coligada ou controlada e pelo contribuinte não forem uniformes, o contribuinte deverá fazer no balanço ou balancete da coligada ou controlada os ajustes necessários para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios;
III - o balanço ou balancete da coligada ou controlada levantado em data anterior à do balanço do contribuinte deverá ser ajustado para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordinários ocorridos no período;
IV - o prazo de dois meses de que trata o inciso I aplica-se aos balanços ou balancetes de verificação das sociedades de que a coligada ou controlada participe, direta ou indiretamente, com investimentos relevantes que devam ser avaliados pelo valor de patrimônio líquido para efeito de determinar o valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada;
V - o valor do investimento do contribuinte será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido ajustado de acordo com os incisos anteriores, da percentagem da participação do contribuinte no capital da coligada ou controlada.

Ajuste do Valor Contábil do Investimento

Art. 388. O valor do investimento na data do balanço (art. 387, I), deverá ser ajustado ao valor de patrimônio líquido determinado de acordo com o disposto no artigo anterior, mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta de investimento (Decreto-Lei n º 1.598, de 1977, art. 22).

§ 1 º Os lucros ou dividendos distribuídos pela coligada ou controlada deverão ser registrados pelo contribuinte como diminuição do valor de patrimônio líquido do investimento, e não influenciarão as contas de resultado (Decreto-Lei n º 1.598, de 1977, art. 22, parágrafo único).

§ 2 º Quando os rendimentos referidos no parágrafo anterior forem apurados em balanço da coligada ou controlada levantado em data posterior à da última avaliação a que se refere o artigo anterior, deverão ser creditados à conta de resultados da investidora e, ressalvado o disposto no § 2 º do art. 379, não serão computados na determinação do lucro real.

§ 3 º No caso do parágrafo anterior, se a avaliação subseqüente for baseada em balanço ou balancete de data anterior à da distribuição, deverá o patrimônio líquido da coligada ou controlada ser ajustado, com a exclusão do valor total distribuído.

Contrapartida do Ajuste do Valor do Patrimônio Líquido

Art. 389. A contrapartida do ajuste de que trata o art. 388, por aumento ou redução no valor de patrimônio líquido do investimento, não será computada na determinação do lucro real (Decreto-Lei n º 1.598, de 1977, art. 23, e Decreto-Lei n º 1.648, de 1978, art. 1 º , inciso IV).

§ 1 º Não serão computadas na determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da amortização do ágio ou deságio na aquisição de investimentos em sociedades estrangeiras coligadas ou controladas que não funcionem no País (Decreto-Lei n º 1.598, de 1977, art. 23, parágrafo único, e Decreto-Lei n º 1.648, de 1978, art. 1 º , inciso IV).

§ 2 º Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior pelo método da equivalência patrimonial continuarão a ter o tratamento previsto nesta Subseção, sem prejuízo do disposto no art. 394 (Lei n º 9.249, de 1995, art. 25, § 6 º ).

Reavaliação de Bens na Coligada ou Controlada

Art. 390. A contrapartida do ajuste por aumento do valor do patrimônio líquido do investimento em virtude de reavaliação de bens do ativo da coligada ou controlada, por esta utilizada para constituir reserva de reavaliação, deverá ser compensada pela baixa do ágio na aquisição do investimento com fundamento no valor de mercado dos bens reavaliados (art. 385, § 2 º , inciso I) (Decreto-Lei n º 1.598, de 1977, art. 24).

§ 1 º O ajuste do valor de patrimônio líquido correspondente à reavaliação de bens diferentes dos que serviram de fundamento ao ágio, ou a reavaliação por valor superior ao que justificou o ágio, deverá ser computado no lucro real do contribuinte, salvo se este registrar a contrapartida do ajuste como reserva de reavaliação (Decreto-Lei n º 1.598, de 1977, art. 24, § 1 º ).

§ 2 º O valor da reserva constituída nos termos do parágrafo anterior deverá ser computado na determinação do lucro real do período de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento, ou em que utilizar a reserva de reavaliação para aumento do seu capital social (Decreto-Lei n º 1.598, de 1977, art. 24, § 2 º ).

§ 3 º A reserva de reavaliação do contribuinte será baixada mediante compensação com o ajuste do valor do investimento, e não será computada na determinação do lucro real (Decreto-Lei n º 1.598, de 1977, art. 24, § 3 º ):

I - nos períodos de apuração em que a coligada ou controlada computar sua reserva de reavaliação na determinação do lucro real (art. 435); ou
II - no período de apuração em que a coligada ou controlada utilizar sua reserva de reavaliação para absorver prejuízos.



Agora se esta operação nao for assim entendida há a cobrança pelo agio.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
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