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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção de IR Bolsa de Residência Multiprofissional

Lucas Wesz

Lucas Wesz

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 25 novembro 2013 | 10:34

Bom Dia Colegas!

Tenho uma cliente que recebi bolsa de uma residência multiprofissional (especialização) e esta sendo retido IR no contra-cheque dela. Alguém sabe informar se esses rendimentos são realmente tributáveis? se puder me informar a base legal também agradeço.

Atenciosamente
Lucas Wesz
e-mail/skype: [email protected]
Juliano Godoy

Juliano Godoy

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 26 novembro 2013 | 11:07

O RIR cita duas hipóteses de bolsa de estudo.
A 1ª citação que aparece no artigo 39 menciona que não fará parte do rendimento bruto, portanto não tributada, a bolsa recebida como doação sem vatangem para o doador e sem contraprestação de serviços.

Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

Bolsas de Estudo

VII - as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços (Lei n º 9.250, de 1995, art. 26);


A bolsas recebidas pelos médicos-residentes possuem isenção, conforme previsto na Lei 9.250/95:

Art. 26. Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.

Parágrafo único. Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos residentes, nem as bolsas recebidas pelos servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica que participem das atividades do Pronatec, nos termos do § 1o do art. 9o da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011. (Redação dada pela Lei nº 12.816, de 2013)


A 2ª citação aparece no artigo 43 e menciona que a bolsa de estudo é somada ao total de remunerações por trabalho assalariado. Percebe-se que aqui há uma contraprestação, por isso é tributado.

Art. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei n º 4.506, de 1964, art. 16, Lei n º 7.713, de 1988, art. 3 º , § 4 º , Lei n º 8.383, de 1991, art. 74, e Lei n º 9.317, de 1996, art. 25, e Medida Provisória n º 1.769-55, de 11 de março de 1999, arts. 1 º e 2 º ):

I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, remuneração de estagiários;

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