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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção do IR, PIS, COFINS e CSLL - Registro de marcas e pa

JOEDSON BEZERRA DA SILVA

Joedson Bezerra da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 25 novembro 2013 | 11:32

Estive pesquisando acerca da obrigatoriedade de retenção dos tributos federais (IR, PIS, COFINS e CSLL) sobre serviços (prestados por PJ) inerentes ao registro de marcas de patente. Só encontrei referência na solução de consulta 43 de 19/03/2002, transcrita abaixo:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 43 de 19 de Marco de 2002
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Agente de Propriedade Industrial Estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a ou tra pessoa jurídica a título de remuneração pela prestação de serviços de registro de marcas e patentes, por se tratar de comissões.



Bom, confesso que não consigo enxergar o referido serviço como “comissão”, conforme cita a Solução. Também não vi a possibilidade de enquadramento do mesmo no texto do Art. 647 do RIR/99 (serviços profissionais), visto que desconheço a exigência de profissão regulamentada para o exercício dessa atividade.

Pois bem, diante do que expus, espero contar com comentários dos nobres colegas e ficarei muito agradecido caso tenham mais alguma informação acerca do tema.

Juliano Godoy

Juliano Godoy

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 26 novembro 2013 | 09:40

Bom dia!

Entendo que a retenção do IR é devida em virtude do disposto no artigo 651 do RIR/99.
A mediação do registro da marca e patente gera um ganho para o prestador de serviço e a RFB o interpreta como uma remuneração na realização de negócio civil e comercial. O termo "comissão" utilizado na Solução de Consulta foi infeliz, pois este está ligada à representação comercial, que também está citada no artigo 651.
Para esse artigo do RIR não há citação de exercício de profissão regulamentada, como há no artigo 647. Sendo assim, esse aspecto não deve ser levado em conta.
O recolhimento da retenção se fará no código de receita 8045 à alíquota de 1,5%.


Art. 651. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei n º 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei n º 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8 º , e Lei n º 9.064, de 1995, art. 6 º ):

I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;
II - por serviços de propaganda e publicidade.

§ 1 º No caso do inciso II, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei n º 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).

§ 2 º O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela pessoa jurídica.

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