x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 2

acessos 3.883

Parcelamento simples nacional 2013

Juliano Godoy

Juliano Godoy

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 26 novembro 2013 | 09:12

Bom dia!

Somente serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento e somente poderão ser parcelados débitos que não se encontrem com exigibilidade suspensa.
Verifique os artigos abaixo:

Resolução CGSN 94/2011

Art. 44. Os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados respeitadas as disposições constantes desta Seção, observando-se que:

I - o prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas; (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, § 16)

II - o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, § 17)

III - o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial; (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, § 20)

IV - serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV do art. 6 º da Lei n º 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos seguintes percentuais: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, § 21)

a) 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou

b) 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância;

V - no caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, § 23)

§ 1 º Somente serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, § 15)

§ 2 º Somente poderão ser parcelados débitos que não se encontrem com exigibilidade suspensa na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN). (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, § 15)

§ 3 º Os débitos constituídos por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) de que trata o art. 79 poderão ser parcelados desde a sua lavratura, observando-se o disposto no § 2 º . (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, § 15)

§ 4 º É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, § 15)

Subseção II

Dos Débitos Objeto do Parcelamento

Art. 45. O parcelamento dos tributos apurados no Simples Nacional não se aplica:

I - às multas por descumprimento de obrigação acessória; (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, § 15; art. 41, § 5 º , inciso IV)

II - à CPP para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 13, VI)

a) nos anexos IV e V da Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006, até 31 de dezembro de 2008;

b) no anexo IV da Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006, a partir de 1 º de janeiro de 2009;

III - aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1 º do art. 13 da Lei Complementar n º 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, § 15)

Subseção III

Da Concessão e Administração

Art. 46. A concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, § 15, art. 41, § 5 º , inciso V)

I - da RFB, exceto nas hipóteses dos incisos II e III;

II - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativamente aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU); ou

III - do Estado, Distrito Federal ou Município em relação aos débitos de ICMS ou de ISS:

a) transferidos para inscrição em dívida ativa, em face do convênio previsto no § 3 º do art. 41 da Lei Complementar n º 123, de 2006; (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 19);

b) lançados pelo ente federado antes da disponibilização do sistema de que trata o art. 78, nos termos do art. 129, desde que não inscritos em DAU; (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, § 19)

c) devidos pelo MEI e apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).

§ 1 º Até o dia 15 de cada mês, a PGFN informará à Secretaria-Executiva do CGSN, para publicação no Portal do Simples Nacional, a relação de entes federados que firmaram até o mês anterior o convênio de que trata a alínea "a" do inciso III do caput . (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, § 15)

§ 2 º O parcelamento de que trata a alínea "b" do inciso III do caput deste artigo deverá ser efetuado de acordo com a legislação do ente federado responsável pelo lançamento. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, § 19)

§ 3 º No âmbito do Estado, Distrito Federal ou Município, a definição do(s) órgão(s) concessor(es) obedecerá à legislação do respectivo ente federado. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, § 15)

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 26 novembro 2013 | 11:52

Prezados
Bom dia

Sobre este assunto já existe outro tópico criado na Sala de Legislação Federal.

Para ter acesso ao mesmo e assim evitar tópicos que discutam o mesmo tipo de assunto, clique aqui.

Fiquem a vontade para navegar entre as mensagens já postadas e se ainda assim persistirem dúvidas, volto a fazer nova postagem.

Att.

"100% focado onde houver 1% de chance"

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.