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TRIBUTOS FEDERAIS

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MP 627 - PIS e COFINS CUMULATIVO

Felipe Pereira de Souza

Felipe Pereira de Souza

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 26 novembro 2013 | 14:40

Prezados, boa tarde!

Estava dando uma lida na recém publicada MP 627. Dentre inúmeras alterações importantes em nossos sistema tributário, alguns dispositivos atrelados à cobrança cumulativa do PIS e da COFINS me chamaram atenção e confesso que me espantei.

A MP em questão alterou e revogou alguns dispositivos da Lei 9.718/98 (lei que trata da cobrança cumulativa do PIS e da COFINS) relacionados à valores que devem ser excluídos da base de cálculo destas contribuições. Por exemplo:

Redação da Lei 9.718/98, art. 3º, § 2º, I:

2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta:

I - as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;


Nova redação dada pelo art. 49 da MP:


I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

Aqui é possível entender que o fisco não admitirá mais a exclusão do IPI e da ST da base de cálculo do PIS e da COFINS.


Foras estas questões, a MP revoga a possibilidade de exclusão das vendas de ativo imobilizado e da transferência onerosa de crédito de ICMS (vide art. 99, inciso VIII).

Entendo que houve, de certa forma, uma majoração da base de cálculo, pois se o legislador não permite a exclusão de certos valores, isto a acarretará em um ônus maior ao contribuinte, em decorrência de uma maior base de cálculo.

Outro detalhe interessante é de que estas mudanças não se aplicarão ao sistema não cumulativo

Gostaria de saber da opinião dos colegas sobre o tema.
Será que houve algum equívoco na elaboração do texto da MP?

Felipe Pereira de Souza
SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Terça-Feira | 26 novembro 2013 | 19:33

Não se assuste.

A solução está na referencia ao conceito de receita bruta e líquida constante no artigo 12 do Decreto-lei 1598/77 ao qual se refere o artigo 3º da lei 9718 na redação dada pela mp 627:



Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Art. 12. A receita bruta compreende:

I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

II - o preço da prestação de serviços em geral;

III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e

IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III.
§ 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de:

I - devoluções e vendas canceladas;

II - descontos concedidos incondicionalmente;

III - tributos sobre ela incidentes; e

IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.

...............................................................................................

§ 4º Na receita bruta, não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.

§ 5º Na receita bruta, incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º.” (NR)


Portanto, com o novo conceito de receita bruta, torna-se desnecessário qualquer previsão quanto às vendas de ativo imobilizado e de transferência onerosa do ICMS ou de qualquer outra receita que não faça parte do objeto social

o ICMS ST está no § 4º

Espero estar correto na minha interpretação



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