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Felipe Pereira de Souza
Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal Prezados, boa tarde!
Estava dando uma lida na recém publicada MP 627. Dentre inúmeras alterações importantes em nossos sistema tributário, alguns dispositivos atrelados à cobrança cumulativa do PIS e da COFINS me chamaram atenção e confesso que me espantei.
A MP em questão alterou e revogou alguns dispositivos da Lei 9.718/98 (lei que trata da cobrança cumulativa do PIS e da COFINS) relacionados à valores que devem ser excluídos da base de cálculo destas contribuições. Por exemplo:
Redação da Lei 9.718/98, art. 3º, § 2º, I:
2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta:
I - as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
Nova redação dada pelo art. 49 da MP:
I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
Aqui é possível entender que o fisco não admitirá mais a exclusão do IPI e da ST da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Foras estas questões, a MP revoga a possibilidade de exclusão das vendas de ativo imobilizado e da transferência onerosa de crédito de ICMS (vide art. 99, inciso VIII).
Entendo que houve, de certa forma, uma majoração da base de cálculo, pois se o legislador não permite a exclusão de certos valores, isto a acarretará em um ônus maior ao contribuinte, em decorrência de uma maior base de cálculo.
Outro detalhe interessante é de que estas mudanças não se aplicarão ao sistema não cumulativo
Gostaria de saber da opinião dos colegas sobre o tema.
Será que houve algum equívoco na elaboração do texto da MP?