As importações de serviços realmente são, digamos assim, um pouco abstratas, mas vamos là:
O pis e cofins na importação de serviços requer dois conceitos:
1- Que os serviços venham a ser prestados aqui no Brasil, ou
2- Executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.
Este segundo conceito é o mais complicado, pois, de uma forma ou de outra se uma empresa brasileira contrata um serviço que se esgota no exterior de uma maneira direta ou indireta o resultado sempre poderá se admitir que se verifica aqui.
Então é quase um garimpo de caso a caso:
O principal é desdobrar o conceito de resultado em produto ou utilidade seja da empresa brasileira.
Se o pagamento é feito no exterior e não produz nenhum resultado no Brasil, este pagamento não se sujeita ao Pis e cofins importação, mas de outro lado também e indedutível no IRPJ e CSSL por ser desnecessário à fonte de receita no Brasil:
Processo de Consulta nº 122/05
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 7a. Região Fiscal
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ementa: CIDE -REMESSAS PARA O EXTERIOR A partir de 01/01/2002, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por pessoa jurídica sediada no País a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração de serviços técnicos sem transferência de tecnologia, entre os quais se enquadram os serviços relativos ao registro/depósito no exterior de marcas, patentes e desenhos industriais de propriedade de residentes ou domiciliados no Brasil, passaram a estar sujeitos à incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE (Remessas para o Exterior), à alíquota de 10% .
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.168, de 29/12/2000;Lei nº 10.332, de 19/12/2001; Decreto nº 4.195, de 11/04/2000
Outros Tributos ou Contribuições
COFINS-IMPORTAÇÃO E PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO - SERVIÇOS DO EXTERIORA contratação junto a prestadores estrangeiros, de serviços relativos ao registro/depósito no exterior de marcas, patentes e desenhos industriais, de propriedade de residentes ou domiciliados no Brasil, não tipifica importação de serviços, conforme definida para fins da tributabilidade pela COFINS-Importação e pelo PIS/PASEP-Importação, em face do não atendimento das condicionantes legais de que o labor seja desenvolvido em território nacional, ou o resultado do trabalho nele se verifique
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 30/04/2004
SÉRGIO MARTINS SILVA - Chefe
(Data da Decisão: 19.04.2005 25.05.2005) - 755348
Processo de Consulta nº 63/06
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. Região Fiscal
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO.
Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre os pagamentos efetuados a prestadores estrangeiros, por serviços relativos ao registro/depósito no exterior de marcas, patentes e desenhos industriais, de propriedade de residentes ou domiciliados no Brasil, por não configurarem hipóteses de serviços prestados no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.
COFINS-IMPORTAÇÃO.
Não incide a Cofins-Importação sobre os pagamentos efetuados a prestadores estrangeiros, por serviços relativos ao registro/ depósito no exterior de marcas, patentes e desenhos industriais, de propriedade de residentes ou domiciliados no Brasil, por não configurarem hipóteses de serviços prestados no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 1º e 3º da Lei nº 10.865, de 2004.
VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE - Chefe
(Data da Decisão: 28.04.2006 22.05.2006) - 756211