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TRIBUTOS FEDERAIS

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retenção dos 4,65%

MILAINE

Milaine

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 27 novembro 2013 | 16:00

Boa tarde!

Uma empresa lucro Presumido emitiu nota fiscal no valor de R$ 1500,00 no mês 10, no mês 11 emitiu uma nota fiscal no valor de R$ 3500,00 para o mesmo cliente e recebeu as duas notas no mês 11, como fica a retenção dos 4,65%? vai existir retenção uma vez que as notas foram emitidas em meses diferentes?

Andre luis

Andre Luis

Prata DIVISÃO 2, Proprietário(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 27 novembro 2013 | 16:12

Milaine, boa tarde.

Segue abaixo matéria sobre assunto:


Desde 01.02.04, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação dos serviços abaixo relacionados, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social (1,00%); Cofins (3,00%) e Pis (0,65%), totalizando 4,65%, sem prejuízo da retenção do imposto de renda (1,5% ou 1,0%) ou da retenção para a seguridade social.

4,65% sobre o montante pago, sendo porém, dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00. Entretanto, ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção (R$ 5.000,00).

No seu caso não se aplica a retenção, tendo em vista que as NFS foram emitidas em meses distintos.


André Luis

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Quarta-Feira | 27 novembro 2013 | 18:06

Boa tarde Milaine,


Partindo do princípio que os serviços estão sujeitos a retenção das CSRF:

Ver a seguir, Artigo 31 da Lei 10.833/2003


Art. 31 . O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.

§ 1º As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 2º No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.

§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

Assim sendo, o fato gerador é o pagamento, independente da data de emissão da Nota Fiscal, porém, no seu exemplo, tendo em vista que o valor das 2 Notas Fiscais corresponde a exatamente R$ 5.000,00, não cabera a referida retenção.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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