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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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retenção de inss

RAUL QUEIROZ JERÔNIMO

Raul Queiroz Jerônimo

Bronze DIVISÃO 2, Analista
há 10 anos Quinta-Feira | 28 novembro 2013 | 11:59

bom dia, uma empresa de construção civil do estado de mato grosso, vai prestar serviço para minha empresa que fica na cidade de jaboatão dos guararapes em pernambuco, gostaria de saber se quando a prestadora for emitir a nota fiscal de serviço, emitira com retenção de inss? que aliquota seria e qual o decreto?

Marcelo Nascimento Ferreira

Marcelo Nascimento Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Analista Contratos
há 10 anos Quinta-Feira | 28 novembro 2013 | 12:24

Bom dia Raul...

A legislação pertinente é a Instrução Normativa 971/2009.
Com relação a alíquota , existem aguns fatores a serem levados em consideração:
-A empresa é optante pelo SIMPLES?


" A única coisa que devemos temer é o medo" ... Franklin Delano Roosevelt 1882 - 1945
Marcelo Nascimento Ferreira

Marcelo Nascimento Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Analista Contratos
há 10 anos Sexta-Feira | 29 novembro 2013 | 10:52

Bom dia Raul...

Pois bem.. conforme determinado pela I.N. (Instrução Normativa) 971/2009...

Seção III

Dos Serviços Sujeitos à Retenção

Art. 117. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 149, os serviços de:

III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;

Seção V

Da Apuração da Base de Cálculo da Retenção

Art. 121. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.

§ 1º O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.

§ 2º Para os fins do § 1º, a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da RFB, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

§ 3º Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos a material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa.

Art. 122. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:

I - 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

II - 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;

III - 65% (sessenta e cinco por cento) quando se referir a limpeza hospitalar, e 80% (oitenta por cento) quando se referir aos demais tipos de limpeza, do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

§ 1º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, adota-se o seguinte procedimento:


Esperero ter ajudado.



" A única coisa que devemos temer é o medo" ... Franklin Delano Roosevelt 1882 - 1945

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