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TRIBUTOS FEDERAIS

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Percentual de presunção para cálculo do IRPJ

Luiz Henrique S. Apostolico

Luiz Henrique S. Apostolico

Bronze DIVISÃO 4
há 10 anos Domingo | 1 dezembro 2013 | 14:44

Prezados amigo, boa tarde !



o § 3º, Artigo 3º da IN SRF 93/1997 informa a redução do percentual de 32% para 16% para as empresas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00, ao dispor que:

§ 3º As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionados nas alíneas "b" a "f" do inciso IV do parágrafo anterior, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do imposto de renda de que trata o § 1º deste artigo, o percentual de 16% (dezesseis por cento).

Pergunta : o artigo 3º da IN SRF 93/1997 ainda está vigorando ? Em caso afirmativo, quando o artigo 3º da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal 93/1997 diz " receita bruta anual " de até R$ 120,000.00 ele está referindo-se ao valor recebido de comissões de vendas realizadas pela empresa durante o ano, ou ao valor total das vendas realizadas pela empresa ao tomador de serviços durante o ano ?

Desculpem-me se a pergunta parece elementar demais, ou não ser passível de criação de um novo tópico, mas é que ao ler o artigo 3º da IN SRF 93/1997 me surgiu a dúvida ...

Desde já agradecido pela atenção à mim dispensada


Atenciosamente



Luiz Henrique

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Domingo | 1 dezembro 2013 | 19:58

Boa Noite

Continua em vigor, se refere a receita bruta, no seu exemplo pelo que entendi sao as comissoes recebidas, pois sua receita sao as comissoes, nada tem a ver com o valor das vendas de seu tomador, provavelmente seu caso ou seu cliente e uma empresa de representaçoes, logo sua receita sujeita a tributaçao sao as comissoes, nada tendo a ver com o volume de vendas efetuadas em nome de seu representado. Suas receitas e que nao podem ultrapassar o limite de 120. 000,00. Boa Sorte.

Ribeiro
Contabilidade Ribeiro Ltda.

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
Luiz Henrique S. Apostolico

Luiz Henrique S. Apostolico

Bronze DIVISÃO 4
há 10 anos Domingo | 1 dezembro 2013 | 20:57

Boa noite Manoel !


Muito bem explanado ! Obrigado pela atenção e boa vontade em elucidar minha dúvida ! Estava preocupado com a possibilidade de estar recolhendo o imposto indevidamente.

Caso futuramente haja uma alteração na lei, como ficamos sabendo ?

Realmente muito agradecido !

Uma excelente semana, bom trabalho e um grande abraço ! ! !


Luiz Henrique



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