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TRIBUTOS FEDERAIS

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pagamento do imposto

QUEILA RAMOS

Queila Ramos

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 2 dezembro 2013 | 19:35

Boa Noite ,

Preciso de ajuda , abri uma empresa em meu nome (empresaria ME) , a empresa esta enquadrada no simples nacional anexo IV , pois a empresa é de serviços de construção civil , minha duvida é emiti uma nota no site da prefeitura de São Paulo e tomador é de são bernardo do campo , gostaria de saber se sou eu que pago o DAS ou por o tomador ser fora de sao paulo ele tem que pagar o imposto , pois fui 2 vezes na prefeitura de sao paulo na primeiro me informarão que eu devia pagar o imposto pelo simples e hoje outra atendente disse que é o tomador de serviço que deve pagar a imposto para a prefeitura de são bernardo do campo pois a obra foi exercida em sao bernardo do campo .

Quem poder me ajudar agradeço desde já .

Cristiane Martins de Souza

Cristiane Martins de Souza

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 2 dezembro 2013 | 21:34

Queila boa noite.

Embora no essa operação não faça parte da minha rotina, será que a prefeitura não está confundindo DAS com retenção de ISS, pois no DAS vc terá pis/cofins/iss e impostos pertinentes a sua empresa. Dei uma pesquisada olha o que encontrei.

Caso tenha havido a retenção na fonte do ISS, o mesmo será definitivo e deverá ser deduzida a parcela do Simples Nacional a ele correspondente, que será apurada, tomando-se por base as receitas de prestação de serviços que sofreram tal retenção, não sendo o montante recolhido na forma do Simples Nacional objeto de partilha com os municípios.

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional não poderão segregar como receitas sujeitas a retenção aquelas recebidas pela prestação de serviços que sofrerem retenção do ISS na fonte, na forma da legislação do município, nas hipóteses em que não forem observadas as disposições do art. 3º da Lei Complementar 116/2003.

NORMAS DE RETENÇÃO



A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, e deverá observar as seguintes normas:



I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 128/2008 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 128/2008;

III - na hipótese do item II, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;

IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção do ISS;

V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os itens I e II no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 128/2008;

VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

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