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TRIBUTOS FEDERAIS

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Faturamento quando Ultrapassa R$120.000,00

Patricia Sena

Patricia Sena

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 10 anos Terça-Feira | 3 dezembro 2013 | 10:50

Bom dia a todos, estou com uma pequena duvida, tenho uma empresa que calculo o IR dela no faturamento de 16% ou seja 2,40% mas em dezembro provavelmente ela deva se desenquadrar desta alíquota, devendo ser calculado em 32%, a pergunta é a seguinte, se por ventura ela se desenquadrar eu devo recalcular o IR de todo o ano ou somente o mês de Dezembro onde o faturamento ultrapassou?
Agradeço pela atenção e já agradeço pela ajuda.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 3 dezembro 2013 | 11:00

Patricia,

Art. 519

§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei no 9.249, de 1995, art. 15, § 1o):

III - trinta e dois por cento, para as atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens, imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

§ 4o A base de cálculo trimestral das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada mediante a aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, e Lei no 9.430, de 1996, art. 1o).

§ 5o O disposto no parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, parágrafo único).

§ 6o A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 5o, para apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de cento e vinte mil reais, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.

§ 7o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorreu o excesso.

Fonte: RIR/99


Portanto, a empresa prestadora de serviços em geral que estiver calculando o IRPJ no percentual de 16%, e que ultrapassou o limite de R$ 120.000,00, fica sujeita ao pagamento da diferença do imposto calculado em cada trimestre transcorrido do ano, sendo que esta diferença deverá ser paga até o último dia do mês subsequente ao trimestre em que ocorreu o excesso.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Terça-Feira | 3 dezembro 2013 | 11:01

Bom dia Patrícia,

Ver a seguir, § 6º e 7º do Artigo 519 do RIR/99, Decreto 3.000/99:

Art. 519. Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se receita bruta a definida no art. 224 e seu parágrafo único.


§ 6o A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 5o, para apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de cento e vinte mil reais, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.

§ 7o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorreu o excesso.


Assim sendo, se no 4º trimestre ultrapassar o limite de R$ 120.000,00, já devera calcular o 4º trimestre com aplicação do percentual de presunção de 32,00% e recolher a diferença dos trimestres anteriores que utilizou o percentual reduzido de 16,00%, juntamente com o IRPJ do 4º trimestre/2013.

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