Bom dia Tita,
Essa questão de fato gerador do IRRF é bem "confusa". Mas vamos lá:
Para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01.01.2006, o Imposto de Renda Retido na Fonte deverá ser recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, mediante utilização do DARF, mencionando-se no campo 04 o código 1708 (Art. 70, inciso I, letra “d”, da Lei nº 11.196/2005).
Vale lembrar que o fato gerador do imposto ocorre na data em que o rendimento for pago OU creditado à pessoa jurídica beneficiária, observando-se que:
a) considera-se pagamento do rendimento a entrega de recursos, inclusive mediante crédito em instituição financeira, a favor do beneficiário (Parágrafo único do art. 38 do RIR/1999);
b) entende-se por crédito o registro contábil efetuado pela fonte pagadora pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário (Parecer Normativo CST nº 121/1973).
E o que ocorre hoje, devido a maioria das empresas utilizarem o regime de competência, é que o fato gerador da IRRF é a emissão da Nota Fiscal. Pois assim fica mais difícil de se perder, dispensando também qualquer tipo de controle de pagamentos. Entretanto pode-se ter também como fato gerador o pagamento da nota fiscal.
Então no seu caso, se for fazer "como a maioria faz", o fato gerador foi a emissão da Nota Fiscal em 31/10, gerando então o IRRF com vencimento no dia 20/11.