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Retenção do PIS, COFINS e CSLL em NFS-e

Janine

Janine

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 10 anos Quarta-Feira | 4 dezembro 2013 | 13:32

Tenho uma empresa de Lucro Presumido que emitiu duas NFS-e, sendo uma no valor de R$ 2241,12 e outra de R$ 3978,00 para o mesmo tomador. A soma destas notas deram R$ 6.219.12. Como eu deveria está fazendo a retenção? No caso eu teria que fazer a retenção na ultima nota emitida e utilizar as alíquotas de 0,65, 3% e 1%?

Obrigada pela atenção!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 4 dezembro 2013 | 16:26

Boa tarde Janaina

A soma destas notas deram R$ 6.219.12. Como eu deveria está fazendo a retenção?

A retenção propriamente dita não deve ser feita pelo emitente da Nota Fiscal e sim pela empresa tomadora dos serviços.
À emitente cabe apenas anotar (no corpo da Nota Fiscal) as retenções que serão devidas.

...

LUCAS MELO

Lucas Melo

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 4 dezembro 2013 | 18:52

Saulo Heusi, parabéns pelo conteúdo postado, gostaria de lhe fazer uma pergunta mas não estou conseguindo, tenho dúvidas sobre PIS/COFINS e PPB, sou comprador de empresa de móveis e eletro.

Janine

Janine

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 10 anos Quinta-Feira | 5 dezembro 2013 | 13:32

Igor dos Anjos e Saulo Heusi, muito obrigada pelas informações.
Saulo Heusi, eu transmitir a mensagem de forma errada, desculpe. Sim, que quem fara a retenção será a tomadora e eu irei informar na Nota Carioca os valores da retenção. Então, na ultima nota irei informar as retenções e na descrição irei informar que retenções são referente a NFS-e anterior desde mesmo tomador mais atual, sendo ambas do mesmo período.
Se por descuidado eu não efetuar este procedimento. E apenas perceber no mês subsequente o erro de não ter colocado os valores da retenção e a tomadora quiser mesmo assim efetuar as retenções mesmo não estando destacado na NFS-e.
Eu posso está retendo os valores na hora de apurar os impostos e declarando na DCTF?

Eder Gomes de Araujo
Articulista

Eder Gomes de Araujo

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 5 dezembro 2013 | 13:57

Pessoal,


Para complementar a resposta de todos, segue:


Em se tratando de retenção do PIS/COFINS/CSLL (4,65%) descrito na Lei 10.833/2003, para a retenção o tomador do serviço deve observar o pagamento
da contraprestação do serviços prestado, e não a nota fiscal.


Em resumo, se a somatória dessas notas deram R$ 6.219,12 e pagamento das respectiva notas fiscais foi feito no mesmo mês, deverá fazer a retenção do 4,65%. Caso esse valor seja dividido em duas parcelas ou mais, em meses distintos, não deverá fazer a retenção do 4,65%.


Espero ter ajudado.

LUCAS MELO

Lucas Melo

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 5 dezembro 2013 | 14:04

Saulo Heusi, você poderia criar um tópico sobre MP do Bem e aproveitamento do crédito de PIS/COFINS de 9.25%, sou revendedor de informatica e participo do lucro real. Já tenho algumas informações, mas preciso saber como fazer para aproveitar esse crédito e garantir um preço mais baixo para meu cliente final.

Será que pode me ajudar?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 5 dezembro 2013 | 14:15

Boa tarde Janaina

(...) e a tomadora quiser mesmo assim efetuar as retenções mesmo não estando destacado na NFS-e.
Eu posso está retendo os valores na hora de apurar os impostos e declarando na DCTF?

A rigor a obrigação de reter e pagar (se devidos) os impostos e contribuições é do tomador dos serviços. Isto significa dizer que mesmo que você não os informe, a tomadora deverá retê-los e pagá-los, até porque sua obrigação (de anotar) é apenas acessória e a de reter e pagar é fiscal.

Se "a tomadora quiser mesmo assim efetuar as retenções mesmo não estando destacado na NFS-e" você não pode " está retendo os valores na hora de apurar os impostos e declarando na DCTF" pois a retenção e o pagamento - neste caso - estariam em duplicidade.

Notas
A obrigatoriedade (repito) de reter e pagar é da tomadora dos serviços, assim:

- quer você (prestadora) tenha informado, ou não, nas Notas Fiscais, a tomadora deve reter e pagar

- se ela não reteve você deve devolver o dinheiro dos impostos à tomadora e solicitar que providencie o pagamento

- apenas quando do pagamento pela tomadora já diminuídos os impostos é que você poderá compensar/diminuir dos impostos e contribuições correspondentes, devido sobre suas receita.

- As retenções não devem constar de sua DCTF, apenas o saldo remanescente da diminuição dos valores retidos daqueles impostos devidos sobre sobre sua receitas.

- Demonstração das retenções deverá constar da EFD-Contribuições (PIS e COFINS) e da DIPJ (IRRF e CSLL)

...

Alexandre Américo da Silva

Alexandre Américo da Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 6 dezembro 2013 | 14:05

Retenção na fonte é um tema muito complexo e possui diversas legislações principalmente para órgãos públicos. Estou com uma dúvida com relação a contratação de uma microempresa para prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra do ramo de limpeza e conservação de edifícios enquadrada como LUCRO PRESUMIDO.

A princípio as empresas privadas que contratarem microempresa para prestarem serviços de limpeza deverão reter INSS, IR, PIS, Cofins e CSLL.

Os órgãos da administração federal direta, as autarquias, as fundações federais, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades da União quando contratarem microempresas para prestarem serviços de limpeza deverão reter IR, PIS, Cofins e CSLL seguindo a Instrução Normativa n. 1234 de 11/01/2012 e o INSS.

Agora, com relação aos outros órgãos da esfera estadual e municipal deverão efetuar que tipo de retenção ??? Existe alguma legislação específica sobre esse tema ???

Conforme pesquisa realizada, a Instrução Normativa n. 1234 de 11/01/2012 atende apenas aos órgãos da administração federal que determina a retenção IR, PIS, Cofins e CSLL. A retenção realizada pelas administrações municipais dever seguir o Art. 158 inciso I da CF/88 que especifica o que pertence aos munícipios é o IRRF retido sobre os proventos e qualquer rendimento pagos aos servidores.

Dessa forma, os órgãos da esfera estadual e municipal que contratarem microempresa para prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra do ramo de limpeza e conservação de edifícios enquadrada como LUCRO PRESUMIDO deverão efetuar a retenção apenas de INSS. Isto está correto ???

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