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FÓRUM CONTÁBEIS

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CONTABILIDADE DE IGREJA

thyago Ribeiro

Thyago Ribeiro

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 19 agosto 2010 | 16:32

Osvaldo Librandi

1)O pastor é considerado segurado contribuinte individual ?

2) Quando o Pastor participar de uma conferencia envangelica em outra igreja, e lhe gratifica por algum valor. pode ou deve, a igreja pagadora exigir assinatura desse pastor em um recibo proprio, contendo numero do pis, cpf e indentidade, mesmo nao descontando o valor referente ao inss? é sujeito ao desconto de inss 11%? deve ser infomado na Gfip?
Isso se aplica a cantores? bandas? etc

3) Pode ser deduzido da base de calculo do imposto de renda na fonte, o recolhimento efetuado pelo pastor ao INSS?

Osvaldo Librandi

Osvaldo Librandi

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 19 agosto 2010 | 18:59

Boa Tarde Thyago
Sim, o Pastor é considerado um segurado contribuinte individual.
Quando o Ministro de Confissão Religiosae como Ministro mesmo atuar em outras igrejas ele deve sim assinar o recibo que deve ser feito muito claramente e que o mesmo geralmente recebe como oferta ao pregador. Se o mesmo atuar fora da condição de Minisgtro de Confissão Religiosa, os valores pagos pela pessoa juridica transforma-se como remuneração e o mesmo está sujeito aos descontos normais da Lei.
abçs. Quanto a outros, musicos profissionais, bandas, cantores no ato do contrato exige-se nota fiscal e se procede os descontos legais da Lei.
abraços

Osvaldo Librandi
JESUS é Paz
Aline da Rosa Neumann

Aline da Rosa Neumann

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 20 agosto 2010 | 10:31

Bom dia, Osvaldo! Quanto tempo ...

Bom, sobre a questão de aposentado com mais de 65 anos ter desconto no cálculo do IRRF, tivemos algumas boas discussões aqui no trabalho a respeito, inclusive, colocamos auditores no meio para tentarmos resolver.
A conclusão a que chegamos é que: o art. 645 do RIR/99, determina que da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzido o valor correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
Ou seja, para todas as pessoas, independente de idade, devemos somente aplicar a tabela normal, com aquela dedução já considerada. E considerar novamente a tal dedução, é somente para órgãos públicos ou Previdência Privada.
Mas gostaria de aproveitar e ouvir a sua opinião também. Já teve probelmas com esse assunto? Ou algum parecer diferente?

Abs. Bom final de semana e muitas bênçãos de Deus.

Osvaldo Librandi

Osvaldo Librandi

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 20 agosto 2010 | 14:14

Boa Tarde Alie
É sempre bom esse nosso reencontro aqui no Forum.
Vou estar pesquizado sobre isso e com certeza retornarei ao assunto, muito obrigado pela dica........
Deus te abeçoe
abraços

Osvaldo Librandi
JESUS é Paz
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Sábado | 21 agosto 2010 | 08:45

Bom dia Ronaldo Aparecido Silverio!


Em primeiro lugar gostaria de lhe dar as Boas Vindas em nome de todos aqui do Fórum.
É um prazer tê-lo aqui e espero que goste do nosso Fórum, aprenda muito e nos ajude ainda mais.


Em relação à sua dúvida, informo-lhe que "o procedimentos da contabilidade de igreja" é basicamente o mesmo adotado pela entidades sem fins lucrativos.


Já temos todas as orientações acerca do assunto postadas aqui no Fórum Contábeis, o que torna desnecessário repetí-las aqui.

Desta forma, para obter tais informações, faz-se necessário que você realize uma pesquisa em nosso Banco de Dados, realizando uma atenciosa leitura nos tópicos encontrados.


Assim feito, tenho a certeza de que você aprenderá muito mais do que imagina e, também terá cumprido uma das determinações constantes nas Regras do Fórum.


Persistindo as dúvidas, volte a postar.


No mais, desejo-lhe um ótimo dia!

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
GEORGE MIRANDA DE SOUZA

George Miranda de Souza

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Sábado | 28 agosto 2010 | 17:09

Sou tesoureiro da igreja e fui convidade para fazer a contabilidade da igreja pois sou contador , queria saber se existe aguma legislação que me impede de ser o tesoureiro e contador da igreja sendo que sei que o contador deve se portar etcamente perante todos por isso sinto encomodo de ser tesoureiro e contador da mesma instituição .

Em cristo

George

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Sábado | 28 agosto 2010 | 18:01

Boa tarde George Miranda de Souza!


Confesso a você que não sei se existe ou não algum impedimento de o tesoureiro da entidade ser também o contabilista responsável pela contabilidade.


Mas, assim como você, eu também sou o Tesoureiro e Contabilista responsável pela contabilidade de uma entidade sem fins lucrativos (casa de apoio aos portadores de Câncer, em Barretos/SP) e, até o momento não tive nenhum problema.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Sábado | 28 agosto 2010 | 18:11


Caro George, boa noite.
Não creia que há na legislação tema específico para a sua indagação.
Mas considero correto e coeso o seu ponto de vista.

Eticamente como contador, assim como você, eu não aceitaria essa empreitada dupla por entender que essa centralização poderia em algum momento, trazer questionamentos futuros, mesmo que sem fundamentações, ou seja, eventuais aborrecimentos que podem ser evitados.

Eu continuaria sendo tesoureiro, abrindo mão de ser contador ou vice-versa. Mas optaria somente por um dos dois cargos.

A respeito do assunto, sugiro fazer leitura do Código de Ética do Profissional Contabilista (Resolução CFC 803/96).

Abraço.

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Agnaldo do Espírito Santo

Agnaldo do Espírito Santo

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 31 agosto 2010 | 13:49

Acho correto a colocação dos colegas Hugo e Wilson. Legalmente não existe nada que impeça a pessoa de exercer os dois cargos, entretanto a segregação de função é muito importante para demonstrar transparência da administração, principalmente tratando se de entidades de interesse de várias pessoas.

Saudações Contábilistas
http://aescontabilidade.com.br/
e mail: [email protected]

Da justiça de cada um, nasce a Paz - João Paulo II
Osvaldo Librandi

Osvaldo Librandi

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 28 dezembro 2010 | 20:18

Boa Noite

Sim, está obrigada a apresentar a DCTF de todos os meses em que não houve movimento. Estamos aguardando para o dia 03/01/2011 atraves da RFB. o Programa Gerador da DCTF., já que a IN.1.110 de 24.12.2010 aprova o tal Programa...........abçs.

Osvaldo Librandi
JESUS é Paz
Aline da Rosa Neumann

Aline da Rosa Neumann

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 29 dezembro 2010 | 08:36

Bom dia, Osvaldo, quanto tempo!

Deixa eu aproveitar ...
Entrei numa discussão sobre o prazo de entrega dessa DCTF "anual". Entendo o seguinte:

Orientações Gerais da DCTF
PA de 01/2010 em diante (IN RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009) - a nova IN diz a mesma coisa - :
DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF

Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
V - as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar.
§ 2º Não estão dispensadas de apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:
III - de que trata o inciso V do caput: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.034, de 17 de maio de 2.010)
a) em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar; (Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1.034, de 17 de maio de 2.010)

Art. 5º As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Nestes termos a DCTF cujos fatos gerados tenham ocorrido no mês de Dezembro de 2010, deve ser entregue até 21 de Fevereiro de 2011.

Seria isso? Mesmo com o programa sendo disponibilizado em janeiro, entregaríamos só em fevereiro? Tenho colegas que afirmam que tem que entregar já em janeiro ... como sendo obrigação, não opção (de entregar antes do prazo). Tens alguma informação diferente?

Bênçaos de Deus a você.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 29 dezembro 2010 | 09:10

Bom dia Aline,

Ainda que seu questionamento tenha sido direcionado ao Osvaldo cuja resposta (se dada por ele) estará indiscutivelmente correta, deixe que me intrometa e me antecipe.

Você está certa em suas conclusões.

A DCTF Mensal versão 1.8 aprovada pela IN RFB 1110/2010 deverá ser usada para informar os fatos ocorridos nos meses de Dezembro de 2010 em diante.

O prazo da entrega vai até o décimo quinto dia útil do segundo mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, ou seja, a de Dezembro/2010 deverá ser entregue até o dia 21 de Fevereiro de 2011.

Como o programa será disponibilizado no dia 03 de Janeiro, nada a impede de antecipar a entrega, entretanto, o prazo não mudou.

...

Aline da Rosa Neumann

Aline da Rosa Neumann

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 29 dezembro 2010 | 09:27

Obrigada, Saulo. Sua ajuda sempre é muito bem vinda.
Eu estou aguardando o programa para saber como irá funcionar essa questão de informação todo o ano como sendo sem movimento.
Alguns colegas afirmaram que isso deveria ser feito em dezembro, mas o programa atual não permite.
Aguardemos o programa ...
Mais uma vez obrigada.

Osvaldo Librandi

Osvaldo Librandi

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 29 dezembro 2010 | 09:29

Bom Dia
É muito bom poder falar com o amigo Saulo e a amiga Aline - Deus os abençoe;
Com relação a DCTF de dezembro de 2010 o meu entendimento é o mesmo do Saulo. Agora, tambem tenho uma duvida ("como sempre"), os meses de janeiro de 2010 a novembro de 2010 que não tiveram movimentos, ou seja, as zeradas, deverão serem informadas na DCTF de dezembro de 2010, tambem? Será que o Programa Gerador DCTF 1.8 permitirá isso?

Obrigado, grande abraço a todos
Paz

Osvaldo Librandi
JESUS é Paz
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 29 dezembro 2010 | 13:12

Boa tarde Osvaldo,

Exatamente!

Na DCTF versão 1.8 deverão ser indicados os meses em que as DCTFs não foram entregues por não haverem débitos a declarar.

É o que determina a letra "a", Inciso III, § 2º, Artigo 3º da IN RFB 974/2009 :

a) em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar; (eu grifei)

Considere que a nova versão foi editada apenas para inclusão desta opção.

...

Glaucia Lima

Glaucia Lima

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 31 janeiro 2011 | 11:37

Bom dia pessoal do Forum...
sou nova por aqui e ainda estou me adaptando ao site, ja li varias situações interessantes e respostas claras e objetivas.
Eu estou responsavel pela contabilidade de uma igreja evangelica, porem ela só possue Ata e CNPJ e mais nda.
Ja fiz a consulta da RFB e consta DIPJ no periodo de 2006 a 2009 e DCTF 1º e 2º Trim/2006.
Preciso de orientações de como regulamentar nossa situação na RFB?
Grata

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 31 janeiro 2011 | 13:21

Boa tarde Glaucia,

Antes de qualquer atitude você deve verificar se esta Entidade esteve realmente inativa durante os anos de 2006 a 2010. Verifique junto ao pessoal do CAC da Secretaria da Receita Federal mais próxima quais as declarações ainda não entregues.

Uma vez certa disto, torne a entrar em contato para que a orientemos adequadamente...

MARCIA MARIA DOS SANTOS

Marcia Maria dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Agente Turismo
há 13 anos Segunda-Feira | 21 fevereiro 2011 | 01:22

Bom dia!
Espero que alguém possa me responder, pois tenho várias perguntas postadas há algum tempo sem ter recebido nenhuma resposta.

1-Uma igreja que abriu em SET/10, teve compras realizadas antes do registro de abertura CNPJ, quais foram emitidas no nome do Vice-Presidente da mesma, poderão ser contabilizadas? se sim como proced?

2-Sei que existe Tópico para imobilizado onde eu até cheguei a postar a tempos, mas ninguém me responde. Qual o conceito para imobilizado de igreja? Há determinação de vlor para ser ou não imobiliz?

3-Se emitiram uma nf com o endereço errado da igreja, o que fazer? Serve carta de correção ou a nf terá que ser refeita?

4-Quando o comprovante é um formulário de pedido só com a informação da compra, sem os dados do cliente, como contabiliz? Pode-se preencher aquele comprv de saida mencionado pelo Osvaldo no Tópico da Tes de Igreja?

5-Nota fiscal ao consumidor, se tiver os dados da igreja pode ser contabiliz?

Quero contabilizar corretamente, por favor, me ajudem...

Desde ja agradeço

5-

MARCIA MARIA
TÉC. CONTÁBIL
Agnaldo do Espírito Santo

Agnaldo do Espírito Santo

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 21 fevereiro 2011 | 09:06

Bom dia Marcia. Meu parecer sobre alguns de seus questionamentos:

1) sua prim eira pergunta, vai de encontro com o principio da entidade (didática). que de forma simples explica que a entidade não pode ser confundida com seus proprietários/sócios. Logo, compras feita em nome do presidente, não podem ser contabilizadas no plano de contas da igreja, mesmo que foram aquisições para esta;

Quanto a imobilizado, lhe asseguro que limites para imolbilizações, somente instituições financeiras reguladas pelo Banco Central possuem limitações, como forma de regular a liquidez sistêmica. Logo, para igreja, não ha nehum problema em imobilizar, desde que tenha recurso para tanto.

A carta de correção, serve sim para corrigir endereço errado. entretanto, como se trata de questões ligadas a SEFAZ, é bom ressaltar que cada estado possui regras próprias. Aqui no MT, não tem problema não.

Não vi o tópico do Osvaldo que você mencionou, mas lhe asseguro, que pedidos, ou orçamentos, não são documentos fiscais, e jamais substituirão a NF ou cupom fiscal.

a NF ao consumidor, pode sim, ser contabilizada, estando devidamente identificado, levando em conta inclusive que a igreja não é contribuinte do ICMS. Entretanto se for para amparar bens a serem imobilizados, exija a NF modelo A.

Saudações Contábilistas
http://aescontabilidade.com.br/
e mail: [email protected]

Da justiça de cada um, nasce a Paz - João Paulo II
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