Eu entendo e calculo da seguinte forma (preciso que me esclareçam alguns pontos):
+ Subsistência: 4.320,00
+ *Fundo “Garantia” (8%): 345,60
+ *Todos os demais valores que o pastor receber (tudo que recebe é tributável!)
Total : 4665,60 (Base para cálculos)
INSS 20%: 933,12 (Para fins de IR e para pagamento que o pastor deve fazer) (Quando fazemos pagamento a autônomos, descontamos o INSS dele. Mesmo pastor não tendo esse INSS retido, entendemos que ele teria direito a essa dedução para cálculo do IR – nossa auditoria entende da mesma forma. Mesmo assim, se não for considerado na hora do pagamento, será feito na declaração de ajuste anual).
Base para IR: 3732,48 (4665,60 – 933,12) (Considerando que não há outras deduções, como ex, dependentes)
IR 334,18 (3732,48 * 22,5 = 839,80 – 505,62 = 334,18)
Para o pagamento ao pastor:
+ Total Subsistência: 4665,60
- IR: 334,18
- *Todos os valores que deverão ser descontados, conforme o caso/combinado.
Total a ser pago: 4331,42. (Lembrando que o pastor ainda deverá pagar do bolso dele o INSS calculado anteriormente).
OBS1: Itens com *: colegas, cada denominação tem acréscimos e descontos. Não podemos falar que tal coisa acrescenta e tal coisa desconta. Ou não acrescenta e não desconta. Entendo que por lei, tudo que irá receber deve ser tributado. E nesse “tudo que irá receber” pode entrar várias situações que vai depender da denominação. Da mesma forma, os descontos vai depender do que foi combinado, exceto o que é obrigatório (IR).
OBS2: não entendi o valor de INSS calculado pelo Agnaldo. Alguém pode explicar?
OBS3: Lei Nº 8.212, de 24 de Julho de 1991.
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como CONTRIBUINTE INDIVIDUAL:
c) o MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados CONTRIBUINTE INDIVIDUAL e facultativo será de VINTE POR CENTO sobre o respectivo SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.