Bom Dia,
Prezada Michele,
Não há o que se falar em constituir reserva de lucros, pois não há lucros em entidades sem fins lucrativos, há o equivalente que chamamos Superávit.
Quanto a constituir algum tipo de reserva, não vejo problema algum, até poderia estar escrito isto no estatuto, ou seja, a obrigatoriedade de constituir reserva para um finalidade x, imagine que voce deseja construir uma nova unidade, entao fara uma reserva para esta finalidade do superavit apurado, bem como imagine que voce em reuniao com o seu depto. juridico concluiram que existe a possibilidade de um funcionario que foi despedido ingressar com uma acao trabalhista, entao voces decidiram fazer uma reserva para esta contingencia.
Lembrando que o valor de superavit apurado, deverá ser revertido em beneficio da entidade, nao existe a figura da distribuicao do mesmo para fundadores, co-fundadores, desta forma o superavit, podera estar dividido em valor apurado (-) os valores constituidos em reserva dentro do Patrimonio Social, o equivalente ao Patrimonio Liquido para as empresas convencionais.
Enfim poderia me perguntar qual a vantagem de constituir estas reservas se o superavit apurado tera que ficar na entidade, seja no caixa ou em aplicacoes? A finalidade é demonstrar em conta propria esta situacao, bem como este dinheiro nao podera ser "mexido" para outra finalidade senao esta que foi acordada em ata ou nao, bem como concluindo as demonstracoes economico-financeiras do periodo "x", fazer constar em notas explicativas complementando as demonstracoes a motivacao da constituicao das reservas.
Espero ter ajudado.
Cordialmente,
Claudionei Santa Lucia
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