Prezados Aloisio e Fernando
Acho válida uma pequena observação com relação ao INSS, onde sugiro que leia a Lei 8212/91 que assim prevê:
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - (...)
V - como contribuinte individual:
a-(...)
b-(...)
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa
Assim, o pastor ainda que não possua vínculo e perceba remuneração a qualquer título, deverá sofrer a retenção previdenciária de 11% pela Fonte pagadora e efetuar o respectivo recolhimento, informando-o na GFIP, respeitado o limite máximo de contribuição, atualmente de R$ 4390,24, ficando somente dispensado da retenção se o segurado já recolher no limite, devendo esta informação constar na GFIP.
Vejamos:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5 de Janeiro de 1993).
I - a empresa é obrigada a: (Vide Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007)
a) (...)
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 28 de Abril de 2009)
c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;
Deixo aqui a sugestão, é o que tenho feito para os casos idênticos.
Abçs
Alvimar C Assumpção
Contabilista - Empresário Contábil
Advogado - Especialista em Direito Tributário
Calcullo Soluções Contábeis.