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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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CONTABILIDADE DE IGREJA

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 2 julho 2012 | 15:59

Boa tarde, Alessandro Rodrigues


Por gentileza, procure por estas informações na sala de "Registro de Empresas", pois esta sala, a de "Legislação Federal", é destinada a debater assuntos geralmente voltados à análise de tributação federal com base na legislação desta esfera.


Boa sorte

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
ROBERVAL JUNIOR

Roberval Junior

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 12 dezembro 2012 | 11:03

Prezados (as) bom dia,

Estou iniciando a contabilização de uma igreja católica, daí vêm às dúvidas, estou em posse de recibos referente a parte do domínio direto de um lote que pertencia a igreja; outros 2 recibos sendo um de laudêmio e outro de foros que também é do mesmo lote do laudêmios. Daí gostaria de uma ajuda na forma de contabilizar.

Desde já agradeço

" Não importa o quanto você bate, mas sim o quanto você consegue apanhar e continuar seguindo em frente "
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 12 dezembro 2012 | 12:02

Bom dia, prezado Roberval Junior


Para esclarecer dúvidas acerca da contabilidade científica, de qualquer tipo de entidade, é necessário tratar do assunto na sala de "Contabilidade", pois esta é a de "Legislação Federal".

Mesmo assim, antes de procurar a sala de contabilidade, recomendo-lhe analisar com atenção a nova Resolução do CFC que disciplina a contabilidade de entidades sem fins lucrativos, a de número 1.409/2012, com vigência a ser aplicada retroativamente a partir de 01/01/2012. Clique aqui e verifique.


Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
ROBERVAL JUNIOR

Roberval Junior

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 12 dezembro 2012 | 15:16

Ricardo Gimenez boa tarde,

Desde já agradeço a atenção e creio que deu erro na hora em que postei minha pergunta, pois li as regras e sei que deveria postar na área contábil.

Grato,

" Não importa o quanto você bate, mas sim o quanto você consegue apanhar e continuar seguindo em frente "
Agnaldo do Espírito Santo

Agnaldo do Espírito Santo

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 1 abril 2013 | 18:36

Bom dia gostaria de saber se alguém poderia me ajudar por que não tenho esperiencia em enviar a DCTF E DIPJ de igrejas sei que tem que ser feito só estou na duvida quanto a data e como devo fazer por favor alguém me ajude também enviando o link pra baixar DCTF e a DIPJ. Por enquanto muito grata.


Prezada Débora, baixar os aplicativos é muito fácil. basta acessar o site da RFB - https://www.receita.fazenda.gov.br - dentro do sitio, procurar no lado esquerdo de seu computador tem uma lista enorme dos programas necessários para prestação de informações a RFB.
entretanto estas declarações eu não recomendo que sejam enviadas sem a orientação Presencial de alguem com experiencia de fato, pois não são tão simples e requer conhecimento prático.

Saudações Contábilistas
http://aescontabilidade.com.br/
e mail: [email protected]

Da justiça de cada um, nasce a Paz - João Paulo II
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 22 outubro 2013 | 15:16

Boa tarde Eliane

Igrejas são imunes

§ 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;

g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.

h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.


Fonte: Artigo 12º da Lei 9532/1997

...

ANINHA PIMENTEL LINS

Aninha Pimentel Lins

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Domingo | 10 novembro 2013 | 13:33

lendo o tópico ainda fiquei com algumas duvidas, se alguém puder ajudar agradeceria.
1. quais as obrigações acessórias para uma contabilidade de entidade sem fins lucrativos, beneficiaria nos termos da Lei (SPED, DACON, DCTF, etc)
2. para emissão de recibos existe alguma padronização ou registro destes além do contábil?
desde já agradeço.

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 23 janeiro 2014 | 21:53

Boa Noite, Amigos do Forum

Estou para montar um projeto para a contabilidade de Igrejas (Varias Paroquias que são filiais de uma Matriz).

Alguem teria algum Material para disponibilizar;

Quais seriam as Obrigações que esteja obrigadas;

Ficaria Muito Grato.



PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Luiz Carlos de Amorim Júnior

Luiz Carlos de Amorim Júnior

Prata DIVISÃO 1, Gerente Administrativo
há 10 anos Quinta-Feira | 6 fevereiro 2014 | 17:27

Senhores, para variar uma situação particular. Vamos lá:

O Pastor X é funcionário da Junta de Missões, registrado conforme todos os preceitos da CLT e recebe salário regular por lá. A ele foi permitido que auxilie uma igreja que estava com o templo fechado.

Também foi permitido por seu empregador (Junta de Missões ) que recolha o dizimo e ofertas e com este valor aplique em: construção das ampliações do templo, pague pela limpeza e serviços de manutenção como pintura e etc. Também lhe será permitido que retire um % como Sustento Pastoral.

Este pastor nos procurou para constituir uma Associação Sem Fins Lucrativos (CNAE 9491-0/00) a qual estamos empenhados em constituir.

Diante do mesmo já ter emprego (CLT) e ainda que ocupará o cargo de presidente desta Associação Sem Fins Lucrativos.

Pergunto:
É prudente, a associação que estamos constituindo (nova igreja), recolher 20% para o INSS sobre o o Sustento Pastoral? Qual o código?
Aplico a retenção de IR sobre o Sustento Pastoral?

Atenciosamente

Luiz Carlos de AMORIM Júnior.
Florianópolis/SC
Tel: 48 9968-0305(VIVO)
Skype: amorim.jr
G+: amorim.luiz.jr
Celso Gonçalves Ferreira

Celso Gonçalves Ferreira

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 14 julho 2014 | 18:05

Prezados, boa noite.
Considerando que uma Igreja deve pagar a CSLL. pelo que entendi ate o momento, gostaria da vossa ajuda para entender como e em qual periodicidade será feito tal recolhimento. Muito obrigado.

Aloisio

Aloisio

Iniciante DIVISÃO 3, Auditor(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 15 setembro 2014 | 18:28

Olá,
Em se tratando de atos e fatos em igrejas evangélicas, há um que sempre fiquei encucado como resolver.
Todos nós membros de alguma igreja, vez por outra ou com frequência, recebemos pastores que visitam a igreja (normalmente convidados) e pregam em cultos dominicais. Em geral as despesas de estadia são pagas pela igreja (hotel, passagem de avião etc). Mas, ao se despedir do pastor convidado, o pastor da igreja ou o tesoureiro, entregam-lhe um envelope com algum dinheiro. Isso é justo, afinal ele está desempenhando um serviço para a igreja. Não estou discutindo isso. Meu problema se refere a como registrar este valor ofertado ao pastor visitante. Em geral este valor é um número redondo (R$ 500,00, R$ 1.000,00 etc.).
Haveria retenção de imposto de renda? Seria calculado por fora?
Em geral não se tem o CPF do pregador. Como recolher este tributo? Há necessidade de identificar de quem foi retido (calculado por fora, ele recebe o valor redondo).
Haveria recolhimento de INSS? Em geral não se tem os dados seja PIS/NIS do pastor convidado. Como resolver isso?
Em que conta deveria ser contabilizado esta despesa?

Grato
Aloisio


Fernando Bernardo

Fernando Bernardo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 16 setembro 2014 | 11:43

Prezado Aloísio, conforme suas perguntas seguem respostas:

Haveria retenção de imposto de renda? Seria calculado por fora?
Resposta: Para o valor citado por você não haverá retenção de IR, e se não há retenção logo, não haverá recolhimento. Caso o valor seja superior ao limite de isenção de IR, ai sim haverá a retenção e o recolhimento pelo código de DARF 0588 com o CNPJ da Igreja, gerando assim a obrigatoriedade de envio das declarações DCTF mensal e DIRF anual, para a DIRF você irá precisar do nº de CPF do Pastor, sugiro solicitar caso esse valor seja superior ao limite.

Haveria recolhimento de INSS?
Resposta: No seu caso não haverá retenção de INSS tendo em vista ele não possuir nenhum vinculo com a vossa Igreja, e além do mais quando o Pastor não possui vinculo empregatício ele é considerado Contribuinte Individual, ou seja, ele é responsável pelo recolhimento do seu INSS pelo código 1007 com a alíquota de 20% sobre os valores recebidos a título de subsistência Pastoral (auxílios) limitado ao teto máximo de contribuição.

Em que conta deveria ser contabilizado esta despesa?
Resposta: Você pode criar uma conta para Auxílio à Pastores Convidados e nela lançar todas as despesas com esse tipo de evento.

Não esqueça de solicitar sempre os comprovantes das despesas de hospedagens, passagens, alimentação, entre outras, e até mesmo um recibo assinado pelo Pastor com todos os seus dados referente ao auxílio recebido.

Espero ter ajudado.




Aloisio

Aloisio

Iniciante DIVISÃO 3, Auditor(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 22 setembro 2014 | 17:39

Olá Fernando Bernardo

Obrigado pelas orientações.

Surge agora uma nova dúvida: as igrejas estão obrigadas a se enquadrar no SPED? Se estão, e parece que sim, isto fica sob a responsabilidade do contador, certo? Há alguma comprovação que ele deveria apresentar à igreja para que esta esteja efetivamente certa de que está em dia com esta obrigatoriedade?

Grato

Aloisio

Alvimar C Assumpção

Alvimar C Assumpção

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 22 setembro 2014 | 18:02

Prezados Aloisio e Fernando

Acho válida uma pequena observação com relação ao INSS, onde sugiro que leia a Lei 8212/91 que assim prevê:

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - (...)
V - como contribuinte individual:
a-(...)
b-(...)
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa

Assim, o pastor ainda que não possua vínculo e perceba remuneração a qualquer título, deverá sofrer a retenção previdenciária de 11% pela Fonte pagadora e efetuar o respectivo recolhimento, informando-o na GFIP, respeitado o limite máximo de contribuição, atualmente de R$ 4390,24, ficando somente dispensado da retenção se o segurado já recolher no limite, devendo esta informação constar na GFIP.

Vejamos:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5 de Janeiro de 1993).

I - a empresa é obrigada a: (Vide Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007)

a) (...)

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 28 de Abril de 2009)

c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;

Deixo aqui a sugestão, é o que tenho feito para os casos idênticos.

Abçs

Alvimar C Assumpção
Contabilista - Empresário Contábil
Advogado - Especialista em Direito Tributário
Calcullo Soluções Contábeis.
Aloisio

Aloisio

Iniciante DIVISÃO 3, Auditor(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 22 setembro 2014 | 18:42

Olá, Alvim,

Agora você complicou mais a situação.
Veja: o caso é de um preletor convidado, e normalmente seria um pastor, que nenhum vinculo tem com a igreja.
Ainda assim, deveria haver o recolhimento do INSS? Eu já estava tranquilo com a resposta do Fernando...

Abraço

Aloisio

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 22 setembro 2014 | 21:41

Boa tarde,

Uma Igreja que tem seus funcionários registrados ela é obrigada a recolher o 20% Patronal na sua Guia de GPS.

Por ser uma entidade não seria imune ....

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Alvimar C Assumpção

Alvimar C Assumpção

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 23 setembro 2014 | 10:00

Prezado Aloisio ,

Bom dia!!

Não foi minha intenção complicar a situação, apenas trouxe esclarecimentos de como procedo, pois independente da função de quem recebeu, se possui ou não vínculo, ele é um contribuinte individual e esta "gratificação" deve seguir os mesmos critérios.Imagine um palestrante, uma faxineira, um eletricista, um técnico de informática, um advogado consultor, um contador, para fins previdenciários não há distinção. Imagine ainda que eu diga ao fisco que não paguei a faxineira, nem ao advogado, nem ao contador, mas dei uma gratificação. O desconto e o recolhimento devem ser efetuados. Veja a legislação citada, é muito clara.

Abçs!

Alvimar C Assumpção
Contabilista - Empresário Contábil
Advogado - Especialista em Direito Tributário
Calcullo Soluções Contábeis.
Aloisio

Aloisio

Iniciante DIVISÃO 3, Auditor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 23 setembro 2014 | 10:21

Oi, Alvim.
Bom dia.

Você tem toda a razão.

Quando eu falei que "agora você complicou mais a situação" (eu até ri...) porque, em geral, um pregador é, às vezes e não poucas vezes, convidado com muito pouca antecedência, até no mesmo dia, para substituir o pregador do dia (em geral, domingo).

Então, não ocorre um pagamento ou contratação como fazemos com um trabalhador comum (seja autônomo ou para qualquer serviço) em que o preço do serviço é acertado e verificada e executada toda a burocracia exigida, coisa que acontece durante um expediente normal, mesmo numa igreja.

Agradeço sua ajuda.

Aloisio

Aline da Rosa Neumann

Aline da Rosa Neumann

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 23 setembro 2014 | 10:34

Senhores (as), bom dia.
Sugiro que leiam esse mesmo tópico, mas as primeiras mensagens (lá em 2011).
Até onde sei, a lei 8212/91 não mudou. E ela fala em 20% e não 11%.

Att.
Aline

Alvimar C Assumpção

Alvimar C Assumpção

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 23 setembro 2014 | 10:58

Aline da Rosa Neumann ,

Não mudou, pelo menos que eu tenha conhecimento. Todavia, 11% a que me refiro é a alíquota de retenção do contribuinte individual, sendo que a empresa recolherá além do valor retido, mais 20% a título de contribuição patronal. ok??

att

Alvimar C Assumpção
Contabilista - Empresário Contábil
Advogado - Especialista em Direito Tributário
Calcullo Soluções Contábeis.
Aline da Rosa Neumann

Aline da Rosa Neumann

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 23 setembro 2014 | 11:19

Sr. Alvim!

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (leia o § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição...)

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o;

Att.
Aline

Edval Gomes Cardoso

Edval Gomes Cardoso

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 23 setembro 2014 | 11:40

Caros,

No Manual da SEFIP item 15.2 - Não integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social e ao FGTS, exclusivamente:
XXXV - Valor despendido por entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido em condições de independem da natureza e da quantidade do trabalho executado.

EDVAL G. CARDOSO CONTADOR
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