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CONTABILIDADE DE IGREJA

Alvimar C Assumpção

Alvimar C Assumpção

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 23 setembro 2014 | 11:51

Olá Aline da Rosa Neumann ,

Bom dia!

Eu não tenho dúvida alguma sobre a retenção de 11% pelos serviços prestados, destaco aqui onde me baseio para reter apenas 11% e não 20% e sobretudo para não trazer dúvidas aos demais colegas.

Para o caso apresentado na dúvida pelo colega, eu orientei de acordo com o que pratico, pois efetuo desconto de 11% e não 20%, por força desta IN abaixo, caso tenha interpretação diferente, por favor, apresente pois posso estar equivocado.

Saudações,

Grato!

IN 971/2009

Seção II
Da Contribuição do Segurado Contribuinte Individual

Art. 65. A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:

I - para fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o valor correspondente à aplicação da alíquota determinada pela legislação de regência sobre o seu salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 1º e 2º do art. 54 e ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º;
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário-de-contribuição e o disposto no art. 66, de:

a) 20% (vinte por cento), incidente sobre:

1. a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas;
2. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais;
3. a retribuição do cooperado, quando prestar serviços a pessoas físicas e a entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;

b) 11% (onze por cento), em face da dedução prevista no § 1º, incidente sobre:

1. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a empresa;
2. a retribuição do cooperado quando prestar serviços a empresas em geral e equiparados a empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho;
3. a retribuição do cooperado quando prestar serviços a cooperativa de produção;
4. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras, observado o disposto no § 2º.

§ 1º O segurado contribuinte individual pode deduzir de sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição devida pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, limitada a dedução a 9% (nove por cento) do respectivo salário-de-contribuição, desde que:

I - no período de 1º de março de 2000 a 31 de março de 2003, os serviços tenham sido prestados a empresa ou equiparado, exceto a entidade beneficente de assistência social isenta;
II - a partir de 1º de abril de 2003, os serviços tenham sido prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras;
III - a contribuição a cargo do contratante tenha sido efetivamente recolhida ou declarada em GFIP ou no recibo previsto no inciso V do art. 47.

(...)

Alvimar C Assumpção
Contabilista - Empresário Contábil
Advogado - Especialista em Direito Tributário
Calcullo Soluções Contábeis.
Aline da Rosa Neumann

Aline da Rosa Neumann

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 23 setembro 2014 | 13:52

Sr. Alvim!

Uma IN não pode ter mais poderes do que a lei. A lei 8212 ou mesmo os artigos que citei dela não foram revogados, então, são a regra máxima (até onde sei).
De qualquer forma, considero também a base legal que citaste para fazer mais apontamentos:

Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009

Art. 54. A base de cálculo ... é o salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo.

Art. 55. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 11. A partir de 1º de abril de 2003, independentemente da data de filiação, o salário-de-contribuição para o ministro de confissão religiosa ...

Art. 58. Não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições:
XXV - o valor despendido por entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, ...

Art. 65. A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:
§ 4º A contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, na situação prevista no § 11 do art. 55, a partir de 1º de abril de 2003, corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.


Entendo que, se o que o pastor recebe não é base de cálculo, nem a igreja e nem o pastor tem sobre o que contribuir, de forma que não haverá qualquer contribuição. Mas se um pastor quer ter direito a benefícios (quaisquer que sejam: aux acidente, aux doença, aposentadoria) , ele deve contribuir para o INSS. E a lei/IN diz que a alíquota é de 20% sobre a base que declarar(!). Ou seja, a igreja não contribui com nada, mas a obrigação é totalmente do pastor.

OBS: conheço um pastor que contribuía com 11% e quando foi se aposentar, o valor do benefício ficou muito baixo, a ponto dele verificar com o INSS o que aconteceu. A alegação da Previdência foi que a lei diz que ele deve contribuir com 20%.
Exemplo: Salário-de-contribuição de R$ 4.390,24
Se 11% R$ 482,92
Se 20% R$878,04
Com essa situação de pagar 11%, o pastor está pagando R$ 482,92 (acreditando que receberá R$ 4.390,24), mas a Previdência irá lhe dar de benefício R$ 2.414,60 (cálculo inverso considerando o valor pago e que deveria ser 20%, a base muda).

Osvaldo Librandi

Osvaldo Librandi

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 23 setembro 2014 | 14:04

Boa Tarde
Aliene
Prazer em ver vc. por aqui, eu tambem a muito tempo não entro ou passeio por aqui, massó me resta confirmar tudo o que vc. respondeu acima, eu entendo tudo isso e está certa vc. Como trabalho só com Igrejas a 13 anos e já respondemos muitas perguntas sobre isso inclusive, pelo seu pronunciamento que é certo e legal deveria aqui se encerrar sobre esse assunto acatando-se o que vc. relatou que é a Lei e o correto. Parabens....
abraços

Osvaldo Librandi

Osvaldo Librandi
JESUS é Paz
Fernando Bernardo

Fernando Bernardo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 23 setembro 2014 | 15:02

Boa tarde a todos.

Trabalho com entidades religiosas a uns 10 anos, e posso afirmar que tudo o que a nossa colega Aline Neumann postou é o correto sobre a parte que cabe as Igrejas, não que o nosso colega Alvim Assumpção esteja errado, pois não está, quando se diz a respeito de outros contribuintes individuais que não sejam os ministros de confissão religiosa (pastores).

Parabéns aos dois colegas por nos dar esclarecimentos com bases legais nessa questão tão complexa que é a contabilidade para igrejas.

Fernando Bernardo

Osvaldo Librandi

Osvaldo Librandi

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 29 setembro 2014 | 10:15

bom dia colega
seu Pastor como a maioria são leigos em administração eclesiastica, quando ele se refere a declarar é o seguinte: para origem das acessorias vc. deverá ter uma contabilização completa das entradas e saidas da igreja conforme a Lei 9532/1997, § 2 al. C, após isso vc. terá condições de fazer as acessórias que são; Rais, Dirf, DCTFs. mensais, DIPJ (até o exercicio de 2013) a partir de 01/01/2014 SPED a ser enviado a partir de 01/01/2015. Espero ter ajudado abraços

Osvaldo

Osvaldo Librandi
JESUS é Paz
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