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TRIBUTOS FEDERAIS

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Receita de Produtos Monofásicos - Simples Nacional

Márcio Borges

Márcio Borges

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 6 dezembro 2013 | 09:31

Bom dia,

Estou efetuando um estudo em relação a uma Empresa do Simples Nacional do ramo Comercio (Supermercado). E estou vendo que para calcular o Simples, temos a opção de desmembrar a “Receita de Venda de Mercadoria no Mercado Interno.”
Receita Tributada normal;
Receita de Venda com Substituição Tributária; pergunto: essa substituição abrange somente o ICMS ou estende ao PIS e COFINS.
E gostaria de ver como fica as Receita de venda de Produtos que são classificados na Alíquota do PIS e COFINS como (Monofásico).

Na situação de hoje, essa empresa, venda na média 135.000,00 por mês, e 90% da Receita é venda com Substituição Tributária.
E no calculo do PGDAS informamos somente o valor da Substituição Tributária para o ICMS, e sei que 90 % dos produtos vendidos e Monofásico, e não esta sendo informando, o que leva a crer que esta pagando mais imposto, por não destacar essa informação, ou não.


Att,

Márcio Borges

Karla Regina Chaves Duarte

Karla Regina Chaves Duarte

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 10 anos Terça-Feira | 10 dezembro 2013 | 14:02

Boa tarde Márcio

No artigo 18 da LC 123/2006
temos:

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

§ 2º Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.

§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.

§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:

I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;

II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:

III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;

IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;

V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar.


Dessa forma, sub entendesse que existe a possibilidade de se realizar a exclusão dessas receitas para que não tribute novamente PIS e COFINS, porém, não saberei lhe informar como funciona o procedimento pois não tenho acesso à parte restrita da área de lançamento das receitas no PGDAS.

Israel Ferreira

Israel Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 11 dezembro 2013 | 08:13

Márcio , bom dia.

Você deverá desmembrar as receitas no preenchimento do faturamento, para cálculo do DAS. Do contrário, estará pagando imposto indevido.

"Respostas em caráter de orientação, não produzem os efeitos da consulta formal junto ao órgão competente."


Israel Ferreira
Contador
Campos de Sousa Assessoria Contabil
Thiago Gustavo Ribeiro

Thiago Gustavo Ribeiro

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 11 dezembro 2013 | 08:56

Márcio bom dia!

Receita de Venda com Substituição Tributária; pergunto: essa substituição abrange somente o ICMS ou estende ao PIS e COFINS.


Não. Cuidado para não misturar ICMS, ICMS ST, PIS e COFINS. Porque aspectos relacionados ao ICMS e ICMS ST são de competências estaduais, onde cada estado têm o livre arbítrio para definir quais os produtos sujeitos ao regime de ST, Já quanto aos produtos sujeitos ao regime de tributação monofásica são de competência da União, por se tratar sobre a tributação do PIS e da COFINS.

Por não necessariamente um produto que esteja sujeito ao ICMS ST, estará no regime monofásico e vice e versa.

Att.
Thiago G Ribeiro

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