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PAT empresa Lucro Real

Camila

Camila

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 9 dezembro 2013 | 10:25


Bom dia colegas.

Gostaria de obter esclarecimentos, a respeito do PAT.
Bem a empresa, é do lucro Real, pelo que entendi ao se escrever no PAT além da dedução do valor pago ao funcionário a respeito do PAt ainda ela teria um incentivo de 1,99 por refeição auferida, estou certa?

ex. hoje ela fornece 160 refeições
paga-se ao funcionário 10.00 por refeição

custos: 160 x 10= 1600,00 esse valor pode ser deduzido do IRPJ integralmente?
beneficio fiscal 1,99 x 160= 318,40 esse serio o valor do beneficio do PAT a titulo de dedução do IRPJ?
estou certa?

Além do fornecimento de vale refeição a empresa, fornece cesta básica, ela pode também deduzir integralmente o valor pago pela cesta básica ao funcionário do IRPJ?

Certo de que serei atendida, desde já agradeço!!

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 10 anos Segunda-Feira | 9 dezembro 2013 | 10:57

Ola,

A pessoa jurídica que tiver Programas de Alimentação do Trabalhador aprovados pelo Ministério do Trabalho, respeitado o limite estabelecido na legislação, pode deduzir do imposto devido o valor equivalente a 15% do total das despesas de custeio efetuadas no período de apuração.

A pessoa jurídica que estiver apurando lucro real anual deve considerar como valor do benefício o resultado da soma dos valores correspondentes aos meses do ano-calendário, observados os limites em relação ao imposto devido.

A dedução a este título não pode exceder, isoladamente, a 4% do imposto de renda devido, antes do adicional, com base:

a) no lucro real trimestral;

b) no lucro real apurado no ajuste anual.

A dedução também se aplica ao imposto determinado com base no lucro estimado, calculado com base na receita bruta e acréscimos. Porém, o valor deduzido do IRPJ com base no lucro estimado:

1) não será considerado imposto pago por estimativa; e

2) deve compor o valor a ser deduzido do imposto devido no ajuste anual.

Eventuais excessos podem ser transferidos para dedução nos dois anos-calendário subseqüentes (Decreto nº 3.000, de 1999, art. 582).

Observado o limite específico de cada incentivo, o total das deduções do imposto, apurado no encerramento do período trimestral, anual (ajuste), ou no período correspondente ao balanço ou balancete de suspensão ou redução, relativas ao PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador e aos Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) e Programa de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA), aprovados a partir de 3 de junho de 1993, não pode exceder a 4% do imposto devido, antes do adicional (Lei nº 9.532, de 1997, art. 6º, I, e art. 81, II).

att

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
André Felipe de Castro

André Felipe de Castro

Iniciante DIVISÃO 4, Coordenador(a) Contabilidde
há 10 anos Segunda-Feira | 9 dezembro 2013 | 15:34

Ola Bruno,

Tanto o custo com refeição quanto a cesta básica são completamente dedutíveis para fins de IRPJ e CSLL.

Ja o PAT, é um benefício extra que você pode utilizar para abater o IRPJ diretamente (sem considerar o adicional). Entretanto, você pode utilizar como benefício apenas 15% do 1,99 que você citou, ou seja, você irá abater diretamente do IRPJ R$ 0,2985 por refeição apenas
Essa definição do valor máximo de R$ 1,99 x 15%, está presente no §2º, Art. 2º da IN 267/2002, a qual transcrevo abaixo:

§ 2 º O benefício fica limitado ao valor da aplicação da alíquota do imposto sobre o resultado da multiplicação do número de refeições fornecidas no período de apuração pelo valor de R$ 1,99 (um real e noventa e nove centavos), correspondente a oitenta por cento do custo máximo da refeição de R$ 2,49 (dois reais e quarenta e nove centavos).


Portanto no seu caso, o abatimento direto do IRPJ seria R$ 47,76 e não os R$ 318,40 que você citou em seu exemplo.

P.S. Eu não entendo como devido a extensão do beneficio para a Cesta básica pois não encontrei embasamento para isso, tendo em vista que a referida lei cita "Refeição" apenas.

SAMARA LIMA

Samara Lima

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 23 janeiro 2014 | 19:37

Prezados,

O custo máximo da refeição previsto na legislação é 2,49 (3 UFIR até o momento da conversão em reais), No § 2º do art. 585 do RIR dispõe que a participação do trabalhador fica limitada a 20% do custo direto, onde se chegar no valor de 1,99 (2,49*80%) para ser usado na multiplicação pelo nº de refeições fornecidas, que será um dos cálculos comparativos do incentivo do PAT.
A minha pergunta é: Se a empresa não desconta nenhum valor do funcionário ref. a refeição, ou seja, se ela custeia o total da refeição, poderá utilizar o valor de 2,49 (custo máximo da refeição) ou em todos os casos só poderá utilizar o valor de 1,99?

Desde já agradeço a quem puder esclarecer meu questionamento.

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