Boa tarde Roseileide
Infelizmente trata-de de uma desagradável surpresa, pois a legislação não permite quotas de valores desiguais e você será obrigada a igualá-los
Art. 5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
§ 1º À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.
§ 2º Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 4º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação, o imposto devido deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, não se lhes aplicando a opção prevista no § 1º. ( Lei 9430/1996 ) (eu grifei)
Nestes termos você não poderia ter divido as quotas da maneira que o fez. O correto seria: 83.179,73 / 3 = 27.726,58 (arredondados os centavos)
Desta maneira você terá que:
1 - solicitar a restituição ou compensação via Per/DComp de R$ 1.323,42 ou (28.600,00 - 27.726,58) pagos a maior na primeira quota e
2 - Complementar as duas quotas seguintes (2ª e 3ª) em R$ 436,71 ou (27.726,58 - 27.289,87) e recolher a diferença acrescida de multa e juros
Não lhe resta outra alternativa que não a apontada acima.
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