Tiago
Boa tarde
Nos termos do art. 112, IN RFB n° 971/2009, a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145.
Segundo o artigo 191 da IN RFB nº 971/2009, as empresa optantes pelo SIMPLES não estão sujeitas a sofrer a retenção do INSS, uma vez que a contribuição previdenciária de tais empresas é recolhida de forma diferenciada, em um documento único.
Todavia, quando a empresa do SIMPLES pertencer ao Anexo IV, ou, ainda que enquadrada em outro anexo, mas o serviço prestado seja enquadrado no Anexo IV do SIMPLES, haverá a retenção previdenciária, por expressa determinação legal.
Att.